TJRN - 0800254-04.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800254-04.2024.8.20.5130 Polo ativo MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800254-04.2024.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PARTE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS PARA OS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 008/2010.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ART. 30 DA LCM 008/2010 REVOGADO PELO ART. 5o DA LEI COMPLEMENTAR N. 082/2023.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO AFRONTA NENHUM POSTULADO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Ainda, de ofício, adequar a fixação da atualização monetária.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
O pleito autoral se refere ao pagamento de quinze dias de férias acrescido do terço constitucional, face à previsão legal de quarenta e cinco dias de férias para os docentes no âmbito do Município de São José de Mipibu, e a parte autora ter sido remunerada apenas sobre trinta dias.
O Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial, condenando o ente público a pagar à autora o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas, do período entre 25/01/2019 e 01/01/2023 (vigência da Lei Complementar n. 082/2023).
A parte autora, ora recorrente, pugnou pela total procedência da demanda, sob o fundamento de que o art. 5º da Lei Complementar n. 082/2023 é inconstitucional, razão pela qual requer a reforma da r. sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Da análise dos autos, destaco que não assiste razão à recorrente.
Explico.
A Lei Complementar Municipal n.º 008/2010 previa expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos seguintes termos: Art. 30.
Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único.
Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
No entanto, em fevereiro de 2023, entrou em vigor a Lei Complementar n. 082/2023, com efeitos retroativos para janeiro de 2023, que modificou a Lei Complementar n. 008/2010 e revoga expressamente o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar nº 008/2010, extinguindo, portanto, o direito a férias de 45 dias originalmente concedido aos servidores vinculados ao magistério municipal de São José de Mipibú.
Assim, vejamos: “Art.5º - Fica revogado o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. º 008/2010.” Dessa forma, nos termos da legislação analisada, é de se reconhecer incabível a implantação do direito a férias de 45 dias dos ocupantes de cargo de professor, mas devido o pagamento do valor retroativo, referente ao período que compreende o quinquênio anterior à distribuição da ação até a entrada em vigor da lei que revogou o direito (janeiro de 2023).
Observa-se, ainda, que o art. 5o da Lei Complementar n. 082/2023 não afronta nenhum postulado constitucional, tendo em vista que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior e, por isso, deve integrar o ordenamento jurídico municipal razão pela qual, em controle difuso, tal dispositivo legal deve ser considerado constitucional, surtindo seus efeitos no mundo do direito.
Além disso, ressalta-se que a teoria do Direito Constitucional segue o princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, de modo que, no presente caso, não foi demonstrada inconstitucionalidade formal ou material da norma em questão.
Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023); (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Assim, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, somente a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Ainda, de ofício, adequar a fixação da atualização monetária.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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