TJRN - 0811161-62.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811161-62.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV CNPJ: 24.***.***/0001-31 , Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA - RN13059, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN11882 DEMANDADO: , SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO CPF: *37.***.*56-00 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO PITHON DANTAS - RN10005 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811161-62.2023.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV Parte ré: SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos interpostos pela executada, que aduz, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel cujos débitos condominiais geraram a presente ação, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Defende ser o único bem que possui.
O exequente, manifestando-se a respeito dos embargos, defendeu não ter sido demonstrada a alegação, e que ainda que se trate de bem de família, o débito condominial não impede sua penhora e expropriação.
Pede a continuidade do feito com a alienação do imóvel e a condenação da executada por litigância de má-fé, ante o previsto no art. 80, II e VII do CPC, devendo pagar custas e honorários de sucumbência. É o estreito relato do caso.
Decido.
A executada não demonstrou que o imóvel referido no processo é o seu único bem, o que lhe competia (art. 373, I, do CPC), porém ainda que assim seja, a obrigação cujo pagamento é aqui perseguido, reconhecida pela própria executada como se tem da contestação, decorre do próprio imóvel, de sorte que não há o impedimento apontado à sua expropriação - arts. 3º, IV, parte final, da Lei 8.009/90 e 833 § 1º do CPC.
A despeito da não procedência dos embargos, com o desacolhimento da tese jurídica trazida, não reconheço atuação por má-fé.
Transitada esta em julgado, compete à parte exequente proceder à averbação da penhora no cartório (art. 844 do CPC), e independentemente de tal medida, deve o feito seguir para alienação judicial do imóvel.
Custas pela embargante, ante o improvimento dos embargos.
Sem honorários de sucumbência, à ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811161-62.2023.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV Parte ré: SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO DECISÃO Vistos em correição.
Recebo a petição do Id 150385395 com embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar impugnação aos embargos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:47
Outras Decisões
-
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811161-62.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV CNPJ: 24.***.***/0001-31 , Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA - RN13059, FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN11882 DEMANDADO: , SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO CPF: *37.***.*56-00 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO PITHON DANTAS - RN10005 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 12 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
13/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:27
Juntada de diligência
-
10/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 18:46
Outras Decisões
-
08/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:29
Processo Reativado
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 07:10
Decorrido prazo de SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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