TJRN - 0820858-38.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820858-38.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, em uma segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Analisando detidamente os autos, observo que não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação ocorrida no dia 03/05/2024, cuja ata encontra-se acostada ao ID 120461422.
Outrossim, verifico que a parte autora anexou o plano de proposta de pagamento descrito no artigo 104-A do CDC (ID 112883052). 1 - Volvendo esses aspectos e o rito especial do pleito em tela, e por não vislumbrar dos autos manifestação específica a respeito, intimem-se todos os demandados para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora no ID 112883052. 2 - Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão. 3 - Em arremate, determino a retificação do cadastro processual no que se refere ao assunto, devendo constar "superendividamento".
Expedientes necessários. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Despacho
-
27/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/05/2024 08:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:46
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:46
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/05/2024 08:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/04/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO.
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15/01/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 07:06
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:13
Declarada incompetência
-
22/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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