TJRN - 0801465-50.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ZILENE DANTAS BARBOSA em face de acórdão desta Turma Recursal.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que o acórdão recorrido contraria a ADI 2135 julgada pelo STF, segundo a qual haveria a possibilidade de contratação de servidores pelo regime celetista, do modo como se originou a contratação da recorrente.
Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801465-50.2024.8.20.5106 Polo ativo ZILENE DANTAS BARBOSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801465-50.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARTE RECORRENTE: ZILENE DANTAS BARBOSA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.157.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Na presente demanda, a parte autora requer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Contudo, o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência, diante da ausência do preenchimento dos requisitos constitucionais para a obtenção do benefício.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda.
No caso dos autos, observo que a parte recorrente ingressou no serviço público sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo admitida por Contrato de Trabalho em 15/08/1988, conforme documento de id. 28264634 – pág. 1.
Além disso, registre-se que as fichas funcionais emitidas pelos entes públicos não comprovam o vínculo estatutário com nomeação após aprovação em concurso público, haja vista que podem se referir aos servidores que foram “estabilizados” pelo município e registrados como “efetivos”.
Nesse cenário, consoante explanado na sentença, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
Contudo, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Desse modo, os servidores contratados estáveis somente possuem o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Assim, entendo que deve ser mantida a improcedência por impossibilidade de a parte autora ser beneficiada por direito conferido exclusivamente aos servidores efetivos, ainda que já tenha gozado de outros períodos de licença-prêmio.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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