TJRN - 0835702-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835702-37.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ALI GANEM e outros Advogado(s): CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA, RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0835702-37.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIO ALI GANEM, EXPEDITO MEDEIROS DE ARAUJO COMERCIO VAREJISTA DE AGUA DE COCO, FRANCISCO ANTONIO SOARES FONSECA, 44.803.034 CARLOS KLEBER DE OLIVEIRA, BRAZ NERI SOBRINHO, ELIOMAR BISPO DOS SANTOS *57.***.*84-84 RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SALVO NO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO.
LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS EM ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO.
DECRETO MUNICIPAL N.º 12.804/2023.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E AMBIENTAIS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que visavam a anulação de atos administrativos que determinaram a demolição de seus imóveis comerciais localizados na antiga zona non aedificandi de Ponta Negra, bem como a expedição dos respectivos licenciamentos e alvarás de funcionamento. 2.
Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, que a decisão merece reforma por violar o devido processo legal, ao autorizar medidas drásticas de demolição antes da conclusão dos processos administrativos em curso na SEMURB, bem como que os estabelecimentos estão situados em área cujo uso foi redefinido pelo Novo Plano Diretor (LC 208/2022), regulamentado pelo Decreto Municipal 12.804/2023, devendo ser respeitado o direito ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade da atuação administrativa. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a ausência de preparo recursal, tornando o recurso deserto; suscita que a área permanece sob restrição legal para edificações e atividades não licenciadas, conforme decisões judiciais anteriores em ações civis públicas conexas; fundamenta que não há comprovação de regularidade ambiental ou urbanística das atividades exercidas, sendo legítimos os atos de fiscalização e remoção por parte do Município, no exercício regular do poder de polícia administrativa. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
A Administração Pública exerce poder de polícia urbanístico para disciplinar a ocupação do solo e garantir o interesse público, nos termos do art. 78 do CTN.
Tais atos são presumidamente legítimos, devendo o particular demonstrar vício para que possam ser invalidados. 7.
O controle judicial sobre atos administrativos discricionários se restringe à legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir a Administração na análise de conveniência e oportunidade, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 8.
Os pedidos de alvarás e licenciamentos dependem de análise administrativa vinculada aos requisitos legais e ambientais.
Não havendo prova de cumprimento dessas exigências, nos termos do artigo 373, I, do CPC, mostra-se revestido de legalidade o ato administrativo questionado. 9.
A atuação da municipalidade, ao notificar os autores para regularizar os imóveis e determinar a demolição das estruturas irregulares, encontra amparo na legislação urbanística vigente (LC nº 208/2022 e Decreto nº 12.804/2023), atendendo, ainda, ao interesse público.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835702-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. - 
                                            
20/02/2025 10:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820000-70.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Vida Ecocil Ecopa...
Renato Patricio de Oliveira Gomes
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 11:19
Processo nº 0839044-56.2024.8.20.5001
Creusa Lourenco da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:06
Processo nº 0839044-56.2024.8.20.5001
Creusa Lourenco da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 15:43
Processo nº 0800987-79.2024.8.20.5126
Josefa Barbosa Araujo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 18:16
Processo nº 0814745-78.2025.8.20.5001
Lucia de Fatima Xavier de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Edilaine Cristina Donadello Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 17:18