TJRN - 0820000-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:10
Juntada de diligência
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04/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0820000-70.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, assim como a consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Telas anexas a este despacho.
Nesta oportunidade, anexo, também, tela de consulta ao SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 09:22
Decorrido prazo de RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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31/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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