TJRN - 0819030-42.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINE FELIX DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0819030-42.2024.8.20.5004 Parte autora: CLESIA MARIA B DE LIMA ALVES registrado(a) civilmente como CLESIA MARIA BARBOSA DE LIMA Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CLESIA MARIA BARBOSA DE LIMA ajuizou a presente demanda contra TIM S.A, narrando que: I) é titular do direito de uso e gozo de linha telefônica empresarial, através de contrato de prestação de serviço, possuindo três chips, quais sejam, linhas (84) 9 9982-2629, (84) 9 9982-2752, (84) 9 9982-2711, sendo que há mais ou menos 7 (sete) meses as linhas passaram a apresentar problemas recorrentes, não conseguindo fazer ou receber ligações; II) quando consegue atender, as ligações apresentam o modo “mudo”, internet “fora do ar” ou oscilando; III) todas as três linhas telefônicas são usadas para contatos pessoais e, principalmente, profissionais, entretanto, encontra-se passando por sérios picos de estresse, ansiedade, angústia e frustração, uma vez que as pessoas não conseguem entrar em contato pelos números ou seus serviços não correspondem ao contratado; IV) tentou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu determinação da obrigação de fazer consistente na reativação imediata dos serviços de telefonia contratados, de modo a garantir o pleno funcionamento das linhas telefônicas, (84) 9 9982-2629, (84) 9 9982-2752 e (84) 9 9982-2711, a condenação a restituição, em dobro, das quantias no período em que o serviço restou ineficaz, bem como a condenação ao pagamento do montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e ausência de prova da ocorrência de danos morais e materiais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha do serviço por ausência ou insuficiência de sinal de linha telefônica/intenet e o suposto abalo extrapatrimonial e material decorrente de tais circunstâncias.
No tocante ao mérito, incumbiria à ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na inexistência de falha do serviço quanto à disponibilização efetiva do serviço dos sinais de linha telefônica e de internet contratados.
Entretanto, a ré não apresentou nenhum documento, mínima circunstância ou dados técnicos mais precisos acerca da disponibilização integral do serviço sem vícios ou falhas, mas, pelo contrário, limitou-se a negar ausência de ilícito, apresentando como provas apenas telas sistêmicas de produção interna e unilateral, além de alegações genéricas desprovidas de circunstâncias fáticas suficientes para corroborar a tese defensiva. É necessário reconhecer que a causa exclusiva do pleito do consumidor deu-se em razão de falhas nos serviços essenciais da empresa, de modo que a linha telefônica e a internet prevista em contrato não funcionaram corretamente, denotando o justo motivo para o pleito indenizatório, sem contar a tentativa de resolução administrativa sem sucesso, caracterizando atendimentos desidiosos e protelatórios.
Há de se observar que os documentos anexados pela ré são extremamente frágeis para comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que o fornecedor possui capacidade técnica, jurídica e financeira para se cercar de maiores cuidados e diligências no momento de proceder com suas contratações, devendo potencializar o acervo documental fático e probatório, independentemente da modalidade de contratação.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo autor e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Verifica-se dos autos que a empresa ré, TIM S.A, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço de linha telefônica contratado pela parte autora, tampouco trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a afastar as alegações deduzidas na inicial.
Em que pese tenha sido devidamente citada, a ré manteve-se inerte quanto à comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, ou mesmo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, as alegações da parte autora foram acompanhadas de documentos que corroboram a falha na prestação dos serviços, notadamente os registros de atendimentos, reclamações e a demonstração objetiva da ausência de sinal, instabilidade da linha e ineficácia do atendimento para resolução das demandas apresentadas.
A ausência de resposta técnica ou fática pela empresa ré apenas reforça o reconhecimento da omissão e negligência empresarial, contrariando os deveres previstos nos arts. 6º, III e 14 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de garantir a qualidade e continuidade do serviço prestado.
Portanto, A ausência de qualquer elemento técnico, fático ou documental apresentado pela ré que pudesse afastar sua responsabilidade leva à conclusão de que houve descumprimento contratual e desatenção aos padrões mínimos de qualidade, eficiência e segurança exigidos por lei.
No tocante ao pleito de restituição de danos materiais, é incontroverso nos autos que o serviço contratado pela parte autora não foi prestado de forma adequada pela ré, TIM S.A., circunstância que, por si só, já autoriza o reconhecimento do direito à restituição proporcional dos valores pagos durante o período de ineficiência ou interrupção indevida da linha telefônica.
A prestação de serviço defeituoso, mormente quando reiterada e sem resposta eficaz por parte da fornecedora, impõe ao consumidor prejuízo patrimonial que deve ser reparado nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, VI e 14, assegura o direito à reparação dos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo plenamente admissível que o consumidor seja ressarcido dos valores pagos por um serviço que não correspondeu minimamente à qualidade e continuidade contratadas.
Trata-se da aplicação do princípio da restituição integral e do direito à contraprestação justa, fundamentais nas relações de consumo.
Todavia, em que pese o direito à restituição seja plenamente reconhecido, não se mostra cabível a repetição em dobro dos valores pagos, conforme pleiteado, tendo em vista a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Referido dispositivo prevê a devolução em dobro apenas nos casos de cobrança indevida, o que pressupõe que o pagamento tenha ocorrido sem qualquer respaldo contratual ou legítima causa.
No caso concreto, verifica-se que a cobrança se deu com base em contrato regularmente firmado entre as partes, ainda que a execução do serviço tenha sido falha.
Ou seja, não se trata de cobrança totalmente ilegítima ou desprovida de amparo legal, mas sim de cobrança fundada em relação jurídica válida, cuja execução ocorreu de forma insatisfatória.
Nestes casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a restituição deve ocorrer na forma simples, especialmente quando ausente prova de má-fé do fornecedor, o que, inclusive, reforça a inaplicabilidade da penalidade excepcional prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim sendo, reconhece-se o direito à restituição dos valores pagos durante o período de falha na prestação do serviço, de forma simples e proporcional ao prejuízo efetivamente experimentado, conforme determina o art. 944 do Código Civil, em harmonia com os arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Por outro lado, afasta-se o pedido de devolução em dobro, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para tanto, restando parcialmente procedente o pleito de restituição.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, como diversas trocas mensagens e aberturas de protocolos, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 1.238,53 (mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente ao pagamento por serviço disponibilizado de maneira insuficiente, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais com base na Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da prolação do referido decisum (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:41
Decorrido prazo de TIM S A em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819030-42.2024.8.20.5004 AUTOR: CLESIA MARIA BARBOSA DE LIMA REU: TIM S A DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de ID 138711359, sob pena de nova multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da execução das anteriormente fixadas.
Intimem-se.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de abril de 2025. -
28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:10
Outras Decisões
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12/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM S A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TIM S A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TIM S A em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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03/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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