TJRN - 0803634-19.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803634-19.2024.8.20.5103 Polo ativo VANESSA DOS SANTOS JUSTINO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803634-19.2024.8.20.5103 RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS JUSTINO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESLOCAMENTO/REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EFETUAR COBRANÇA AO CONSUMIDOR QUANDO A SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO SE RESTRINGIR A MERA CONVENIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
LIMITAÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSTE INSTALADO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE DO PARTICULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA A REMOÇÃO OU O DESLOCAMENTO DO POSTE SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vanessa dos Santos Justino em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, haja vista sentença que julgou extinto o feito, o qual pleiteava a remoção de um poste instalado em frente à garagem da recorrente, alegando que a instalação impedia o acesso ao imóvel e que deveria ser custeada pela concessionária de energia elétrica.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na necessidade de prova pericial para verificação da regularidade da instalação do poste, o que ultrapassa a complexidade permitida para julgamento nos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a necessidade de prova pericial não impede a análise da questão pelos Juizados Especiais, uma vez que o deslocamento do poste é evidente e independe de laudo técnico para verificação da obstrução da garagem.
Argumentou que a instalação foi realizada sem observar as normas técnicas e que a responsabilidade pela remoção deve ser da concessionária, conforme disposto na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, determinando-se a remoção do poste às expensas da recorrida e a condenação por danos morais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a extinção do processo sem resolução de mérito foi acertada, pois a matéria exige a realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sustentou que a instalação do poste obedeceu às normas técnicas e que a remoção só seria devida caso houvesse instalação irregular, o que não restou demonstrado nos autos.
Defendeu, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, pois a situação não configura ofensa aos direitos de personalidade da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Versando a lide acerca de remoção/deslocamento de poste de rede elétrica, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é permitido a concessionária de serviço público de energia elétrica promover a cobrança pela realização do serviço de deslocamento ou remoção de poste em face do consumidor, quando por este solicitada por mera conveniência, ressalvado os casos em que o poste de rede elétrica é impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade do particular, impedindo-o da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228, do Código Civil).
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821131-42.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023; AI Nº 202000817481 Nº único: 0006140-82.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/08/2022. 8.
Constatando-se, no caderno processual, que a consumidora teve seu direito de propriedade restrito em razão da instalação de poste de rede elétrica em frente a sua garagem, juntando, inclusive, fotos do local, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a irregularidade urbanística/topográfica da construção do imóvel do consumidor ou a legitimidade da localização do poste, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, sob pena de não o fazendo, caracterizar falha na prestação do serviço. 9.
A mera alegação de que a instalação do poste ou da rede elétrica é preexistente à construção do imóvel na propriedade do particular não é suficiente para afastar o dever da concessionária de serviço público de adequar a referida instalação quando ocorre a restrição do pleno direito da propriedade (art. 5º, inc.
XXII da CF/88 c/c art.1.228 do CC), salvo quando se tratar de caso de servidão, devidamente reconhecida pelo Poder Público. 10.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º, art. 14, CDC.), de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da empresa fornecedora pela conduta danosa. 11.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, incumbe à fornecedora de energia elétrica promover a adaptação da rede de distribuição de energia elétrica, por meio da remoção/deslocamento de poste ou rede de fiação às suas expensas, sem ônus ao consumidor. 12.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo 13.
A indenização por dano moral, decorrente de falha na prestação do serviço de instalação de rede de energia elétrica incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. 14.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. negativa de remoção de poste de rede de energia elétrica, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedente os pedidos, para condenar a fornecedora de energia elétrica à obrigação de fazer, no sentido de promover a adaptação da rede de distribuição de energia elétrica, por meio da remoção/deslocamento de poste ou rede de fiação às suas expensas, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803634-19.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
14/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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