TJRN - 0803582-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803582-29.2024.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo VANESSA FIGUEREDO DE BRITO Advogado(s): VINICIUS FIGUEREDO DE BRITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803582-29.2024.8.20.5004 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDO: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALUNO DO CURSO DE MEDICINA QUE OBTEVE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA QUANDO CURSOU OUTRA MATÉRIA.
COBRANÇA INTEGRAL DAS MENSALIDADES.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/RN.
MENSALIDADE QUE DEVE SER COBRADA PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face de Vanessa Figueredo de Brito, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, que pleiteava a devolução proporcional do valor pago a título de mensalidade universitária, em razão do não aproveitamento da totalidade da carga horária do semestre 2020.1, especificamente das 60 horas correspondentes à disciplina “Metodologia de Pesquisa I”, que foi considerada como já cursada pela autora.
Assim, a sentença condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 4.071,11 (quatro mil e setenta e um reais e onze centavos), referente às referidas horas não cursadas, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde a data da citação. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença violou a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, ao desconsiderar o regime seriado de matrícula adotado pela instituição de ensino, no qual o valor da semestralidade não é calculado por disciplina, mas de forma fixa.
Alegou ainda que a cobrança proporcional fere os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, uma vez que a parte autora anuiu com as condições estabelecidas em contrato.
Requereu, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação, os valores sejam limitados ao efetivamente pago, com base em comprovação documental. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença está em consonância com a Súmula nº 32 do TJRN, que determina a cobrança proporcional à carga horária cursada.
Defendeu que houve efetivamente o aproveitamento da disciplina “Metodologia da Pesquisa I” no histórico escolar da autora, sem que houvesse abatimento proporcional na mensalidade, configurando enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino.
Requereu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas. 7.
A cobrança do valor da(s) mensalidade(s) deverá ser realizada de forma proporcional à quantidade de disciplina cursada, com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 32 da TJRN: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 8.
No caso sub examine, a parte recorrida obteve aproveitamento de disciplina(s), entretanto, a instituição de ensino realizou a cobrança da(s) mensalidade(s) no valor integral, desconsiderando o aproveitamento realizado. 9. É abusiva a cobrança de parcela em desproporcionalidade à contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sob pena de enriquecimento ilícito, em conformidade com os artigos. 39, V e 51, II E XV, do CDC, impondo-se a manutenção da restituição dos valores pagos em excesso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei n° 9.099, de 26 setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803582-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
01/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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