TJRN - 0824832-94.2019.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RN RASTREAMENTO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0824832-94.2019.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RN RASTREAMENTO LTDA EXECUTADO: CAPN - CENTRO ATACADISTA DE PAPEIS DO NORDESTE LTDA, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS, EDWARD AREDES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 137121551, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RN RASTREAMENTO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0824832-94.2019.8.20.5004 EXEQUENTE: RN RASTREAMENTO LTDA EXECUTADO: CAPN - CENTRO ATACADISTA DE PAPEIS DO NORDESTE LTDA, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS DECISÃO Foram os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Em que pesem as alegações autorais, não restou comprovado por nenhum meio o efetivo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, resta impossibilitado o deferimento desta, conforme precedente que segue: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803333- 6.2022.820.0000 - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro - Colegiado: Segunda Câmara Cível - Data: 14/07/2022.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Do exposto, inexistindo comprovação efetiva dos requisitos do artigo 50, do CC, INDEFIRO o pleito autoral de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Dê-se ciência somente à parte autora, a qual deverá, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito de sorte a indicar bens penhoráveis da pessoa jurídica ré, sob pena de extinção.
Determino que a Secretaria Unificada exclua do polo passivo do PJE a pessoa de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:22
Outras Decisões
-
13/03/2025 23:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:45
Outras Decisões
-
23/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:00
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:18
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:33
Juntada de diligência
-
09/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:04
Juntada de diligência
-
12/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:14
Decorrido prazo de Fernando Antônio Ribeiro Bastos em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:14
Outras Decisões
-
10/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:03
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CAPN - CENTRO ATACADISTA DE PAPEIS DO NORDESTE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:38
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 06:31
Decorrido prazo de CAPN - CENTRO ATACADISTA DE PAPEIS DO NORDESTE LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:38
Decorrido prazo de CAPN - CENTRO ATACADISTA DE PAPEIS DO NORDESTE LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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