TJRN - 0800537-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:43
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800537-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JESSICA KARIA DE ANDRADE CPF: *83.***.*09-80, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA CPF: *58.***.*00-92 Advogado do(a) AUTOR: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DEMANDADO: ARAJET S.A.
CNPJ: 51.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REU: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉ) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
07/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:14
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800537-80.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA KARIA DE ANDRADE, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA REU: ARAJET S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JESSI KARLA DE ANDRADE e YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em face da ARAJET S.A., alegando, em síntese, ter adquirido passagens áereas pelo valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) junto à companhia ré.
Após alterar o itinerário com destino final ao México, encerrando na anterior conexão em Punta Cana (República Dominicana), foram cobrados em uma quantia extra de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
Quanto à questão central, entendo não ser aplicável a limitação indenizatória prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se o Código de Defesa do Consumidor era lei vigente à época dos fatos e trata com especificidade acerca de consumo de serviços, incluindo-se aí o transporte aéreo, consagrando a reparabilidade integral dos danos, materiais e imateriais.
No mérito, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.
Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança de R$ 2.700,00 após a mudança de itinerário solicitado pelos autores.
A prática aludida se configura como skiplagging, na qual o consumidor opta por mudar a rota de viagem, substituindo o local do destino final para desembarcar na cidade de escala, sendo no caso em tela a mudança de Cancún por Punta Cana, Faz jus a cobrança pela mudança do percurso, como elencado pelo réu na contestação, com a cobrança de tarifas e o gasto de combustível, todavia como foi praticado no caso em tela configura-se como abusivo, em razão do aumento desproporcional da quantia cobrada, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.(...) No caso, o aumento do valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para uma taxa adicional de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por passageiro para uma rota com percurso inferior ao primeiro é manifestamente abusiva e ademais já prevista inicialmente, não sendo justificada a referida cobrança, mormente em face da circunstância de que a parada estava prevista.
Assim, reitero a liminar concedida e afasto a cobrança do pedido contraposto em contestação.
Dano material que nãos e configurou em face da inexistência de prova de que a cobrança foi adimplida.
No que se refere aos danos morais, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, a cobrança indevida, por si só, é incapaz de ensejar dano moral in re ipsa.
Nestes casos, o prejuízo efetivamente sofrido deve estar demonstrado, circunstanciado, e devidamente comprovado, para só então gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE RECEBEU COBRANÇAS INDEVIDAS ENCAMINHADAS VIA CORRESPONDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE GRAVE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO – 0820535-78.2018.8.20.5004.
Julgado em 22 de agosto de 2019.
Juiz Relator: Maurílio Cavalheiro Neto). (Grifos acrescidos).
O dano moral somente é cabível quando demonstrado que houve um abalo significativo à honra ou à dignidade do consumidor, o que não se observa no presente caso.
Não há provas de que o autor tenha sofrido constrangimento ou angústia que justifique a compensação por dano extrapatrimonial.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta confirmo a liminar deferida, cujos termos faço integrar apresente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 2 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800537-80.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA KARIA DE ANDRADE, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA REU: ARAJET S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo réu.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:05
Outras Decisões
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JESSICA KARIA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:57
Outras Decisões
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17/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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