TJRN - 0800537-80.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800537-80.2025.8.20.5004 Polo ativo JESSICA KARIA DE ANDRADE e outros Advogado(s): YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA Polo passivo ARAJET S.A.
Advogado(s): MURILO VIARO BACCARIN, RICARDO ELIAS MALUF RECURSO INOMINADO N° 0800537-80.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JESSICA KARIA DE ANDRADE, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA ADVOGADO: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA RECORRIDA: ARAJET S.A.
ADVOGADO: MURILO VIARO BACCARIN, RICARDO ELIAS MALUF RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
COBRANÇA ADICIONAL POR ALTERAÇÃO DE DESTINO.
PRÁTICA DE "SKIPLAGGING".
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança adicional imposta pela companhia aérea Arajet S.A. em razão de alteração de destino no trajeto contratado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo psíquico relevante. 2.
A parte autora busca a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança adicional imposta pela companhia aérea, ainda que reconhecida como abusiva, enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de que os transtornos ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa. 2.
No caso concreto, não restou comprovado que os fatos narrados ocasionaram sofrimento, humilhação ou abalo à honra e à dignidade da parte autora, configurando-se mero dissabor decorrente da relação contratual. 3.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a frustração do consumidor diante de falhas na prestação de serviços, sem consequências graves, não caracteriza dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de que os transtornos ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 373, I, e 927; CPC, arts. 98, 99 e 373, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016; STJ, REsp 1.329.189/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jéssica Karia de Andrade e Yago Blohem Serbeto de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0800537-80.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Arajet S.A.
A decisão recorrida reconheceu a abusividade da cobrança adicional de R$ 2.700,00 imposta pela recorrida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo psicológico significativo.
Nas razões recursais (Id.
TR 31339458), os recorrentes sustentam: (a) que a tentativa de cobrança abusiva, ainda que não efetivada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psicológico; (b) que a conduta da recorrida gerou angústia e insegurança, especialmente em contexto de viagem internacional, violando a dignidade dos consumidores; (c) que a indenização por danos morais possui caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sendo necessária para desestimular práticas abusivas; e (d) que o valor sugerido de R$ 5.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requerem a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal.
Em contrarrazões (Id.
TR 31339461), a recorrida, Arajet S.A., argumenta que a escolha por tarifas econômicas implica em restrições previamente comunicadas aos consumidores, que optaram por condições mais vantajosas financeiramente.
Sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois não houve comprovação de dano moral, e requer a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. É fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas da companhia Arajet S.A., com destino final ao México, no valor aproximado de R$ 1.500,00 cada.
Posteriormente, optaram por encerrar a viagem em Punta Cana, local de conexão já previsto no trajeto originalmente contratado.
Em resposta, a empresa aérea impôs a cobrança adicional de R$ 2.700,00 por passageiro, sob a alegação de alteração de destino e suposta prática de “skiplagging”.
A sentença reconheceu expressamente a abusividade da cobrança, mantendo a liminar anteriormente concedida e afastando o valor exigido.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente prova de abalo psíquico relevante.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma parcial da sentença, exclusivamente no tocante à indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, é necessário ressaltar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, não sendo possível presumir sua ocorrência (dano moral in re ipsa). É imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso, a fim de se aferir se os transtornos suportados ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da pessoa, de modo a justificar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973.
Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual.
As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) No caso em exame, embora os fatos narrados possam ter gerado desconforto à autora, não se vislumbram elementos capazes de caracterizar efetiva violação à sua dignidade ou a ensejar sentimento de angústia, humilhação ou sofrimento que justifique a condenação em danos morais.
Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça, ao entender que a mera frustração do consumidor diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo não configura, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817687-11.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO.
AQUISIÇÃO DE UMA DAS PASSAGENS POR MEIO DE MILHAS AÉREAS.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO BILHETE.
CANCELAMENTO DENTRO DOS 7 (SETE) DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONSONÂNCIA COM O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC E ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ QUANTO À RESTITUIÇÃO.
REEMBOLSO DOS PONTOS COM RETENÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) E TAXA DE EMBARQUE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Victor Torquato Peixoto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a recorrida a restituir ao recorrente o valor de R$ 785,74, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a culpa exclusiva pelo cancelamento do contrato foi do promovente, não se configurando falha na prestação do serviço pela recorrida.2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à restituição da segunda passagem adquirida e cancelada dentro do prazo de arrependimento garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que houve retenção indevida de valores em duas ocasiões distintas e que a recorrida praticou conduta abusiva ao não reembolsar integralmente os valores pagos.
Sustentou a existência de dano moral em razão da frustração gerada e da perda do tempo útil na tentativa de solucionar a questão administrativamente, postulando a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
As contrarrazões foram apresentadas, impugnando inicialmente a justiça gratuita.
Alegou, em resumo, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável.
Requereu, assim, a manutenção da sentença em sua integralidade.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.6.
Versando a lide acerca de desistência de contrato de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.7.
A manifestação do consumidor pela desistência da aquisição de produto/serviço ocorrida fora do estabelecimento comercial, no prazo oportuno de 07 (sete) dias da compra tem o condão de configurar o direito ao arrependimento, previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título.
Em mesmo sentido, estabelece o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que o usuário poderá desistir da passagem, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a conta do recebimento do comprovante.8.
Constatando-se, no caderno processual, o cancelamento, pelo consumidor, dentro do prazo de 07 (sete) dias previsto em legislação, juntando, inclusive, número de protocolo de atendimento e reservas, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar que a manifestação do consumidor ocorreu em data diversa, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. 9.
Não se mostra desproporcional a retenção de 5%, a título de multa, para fins de restituição dos pontos utilizados com a passagem aérea pelo consumidor, considerando os termos do art. 740, §3º, do Código Civil, configurando, portanto, conduta ilícita do fornecedor do serviço a retenção de mais de 70% (setenta por cento).
Precedentes desta Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817194-68.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024.10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.11.
A indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.12.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. negativa/mora do reembolso de passagem aérea cancelada pelo consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por não infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, não ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.13.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é aplicada desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ambos calculados com base na Taxa Selic.ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para incluir na condenação a restituição dos pontos utilizados pelo autor na compra da passagem aérea, com retenção de 5% (cinco por cento), corrigindo, ainda, de ofício, a aplicação do índice de correção, nos termos do voto do relator.Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817687-11.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Dessa forma, entendo que os transtornos enfrentados pela autora configuram mero aborrecimento, incapaz de caracterizar dano moral, uma vez que não restou comprovado a ocorrência de consequências graves decorrentes da falha na prestação de serviços, não havendo, portanto, qualquer violação aos direitos da personalidade. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800537-80.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
23/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800537-80.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA KARIA DE ANDRADE, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA REU: ARAJET S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JESSI KARLA DE ANDRADE e YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA em face da ARAJET S.A., alegando, em síntese, ter adquirido passagens áereas pelo valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) junto à companhia ré.
Após alterar o itinerário com destino final ao México, encerrando na anterior conexão em Punta Cana (República Dominicana), foram cobrados em uma quantia extra de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
Quanto à questão central, entendo não ser aplicável a limitação indenizatória prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se o Código de Defesa do Consumidor era lei vigente à época dos fatos e trata com especificidade acerca de consumo de serviços, incluindo-se aí o transporte aéreo, consagrando a reparabilidade integral dos danos, materiais e imateriais.
No mérito, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.
Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança de R$ 2.700,00 após a mudança de itinerário solicitado pelos autores.
A prática aludida se configura como skiplagging, na qual o consumidor opta por mudar a rota de viagem, substituindo o local do destino final para desembarcar na cidade de escala, sendo no caso em tela a mudança de Cancún por Punta Cana, Faz jus a cobrança pela mudança do percurso, como elencado pelo réu na contestação, com a cobrança de tarifas e o gasto de combustível, todavia como foi praticado no caso em tela configura-se como abusivo, em razão do aumento desproporcional da quantia cobrada, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.(...) No caso, o aumento do valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para uma taxa adicional de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por passageiro para uma rota com percurso inferior ao primeiro é manifestamente abusiva e ademais já prevista inicialmente, não sendo justificada a referida cobrança, mormente em face da circunstância de que a parada estava prevista.
Assim, reitero a liminar concedida e afasto a cobrança do pedido contraposto em contestação.
Dano material que nãos e configurou em face da inexistência de prova de que a cobrança foi adimplida.
No que se refere aos danos morais, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, a cobrança indevida, por si só, é incapaz de ensejar dano moral in re ipsa.
Nestes casos, o prejuízo efetivamente sofrido deve estar demonstrado, circunstanciado, e devidamente comprovado, para só então gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE RECEBEU COBRANÇAS INDEVIDAS ENCAMINHADAS VIA CORRESPONDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE GRAVE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO – 0820535-78.2018.8.20.5004.
Julgado em 22 de agosto de 2019.
Juiz Relator: Maurílio Cavalheiro Neto). (Grifos acrescidos).
O dano moral somente é cabível quando demonstrado que houve um abalo significativo à honra ou à dignidade do consumidor, o que não se observa no presente caso.
Não há provas de que o autor tenha sofrido constrangimento ou angústia que justifique a compensação por dano extrapatrimonial.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta confirmo a liminar deferida, cujos termos faço integrar apresente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 2 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800537-80.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA KARIA DE ANDRADE, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA REU: ARAJET S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo réu.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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