TJRN - 0820923-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820923-43.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZA DE FRANCA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Luiza de Franca de Lima ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018; contudo, o ente público efetuou o pagamento dessas verbas de forma atrasada e sem os juros e a correção monetária devidos.
Diante disso, dentre outros pedidos, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e da atualização monetária.
O demandado (Id 158155656), em contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, pois este decorreu no cumprimento de sentença de nº 0803408-34.2021.8.20.5001, que figura a ora requerente como exequente, ali constando sentença homologatória de pacto firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do RN, não havendo notícia de descumprimento.
O ora apontado cumprimento de sentença visou o adimplemento dos encargos financeiros atinentes ao atraso de verbas devidas pelo ente estatal, inclusive, do décimo terceiro salário do ano de 2018.
Portanto, remanesce para apreciação, unicamente o pleito objetivando o pagamento de juros e correção monetária, advindos do salário de dezembro de 2018.
Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela demandada, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, vê-se que, de fato, o salário do mês de dezembro do ano de 2018, foi pago em atraso sem a devida correção monetária, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Outrossim, a demandada não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e acolher parcialmente a arguição de ausência de interesse de agir, ambas suscitadas pelo demandado e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar, em favor da parte autora, o valor dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito. -
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZA DE FRANCA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820923-43.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LUIZA DE FRANCA DE LIMA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 21 de julho de 2025.
PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820923-43.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZA DE FRANCA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar a propositura da presente demanda, diante do cumprimento de sentença formulado no Processo nº 0803408-34.2021.8.20.5001 (6ª Vara da Fazenda Pública de Natal) advindo de ação coletiva, que versa sobre o mesmo objeto buscado nestes autos, o que pode denotar litigância de má-fé.
Escoado o prazo, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839086-81.2019.8.20.5001
Jose de Arimateia Dantas
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2019 12:55
Processo nº 0807289-72.2020.8.20.5124
Ismalia Galhardo de Oliveira
Manuel Diniz
Advogado: Ismalia Galhardo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2020 20:48
Processo nº 0803340-64.2025.8.20.5124
Condominio Jardins Amsterda
F M da Silva Construcoes Eireli
Advogado: Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Med...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 11:45
Processo nº 0102048-69.2018.8.20.0100
Mprn - 03 Promotoria Assu
Serginaldo Gomes da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0801774-87.2024.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Serra Caiada
Jose Antonio Alexandre da Fonseca
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 09:42