TJRN - 0801774-87.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801774-87.2024.8.20.5133 Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA Requerido:JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a liberação de quaisquer constrições/penhoras em desfavor da parte executada, em razão do adimplemento da dívida.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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