TJRN - 0807289-72.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807289-72.2020.8.20.5124 Polo ativo Manuel Diniz e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE, MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA, DANUSIA LOPES BATISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807289-72.2020.8.20.5124 RECORRENTE: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ ADVOGADO(A): MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO - OAB 17-A RECORRENTE: MANUEL DINIZ ADVOGADO(A): MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO - OAB 17-A RECORRENTE: SINVAL VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - OAB RN17282-A ADVOGADO(A): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - OAB RN18719-A RECORRIDO(A): ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA - OAB RN4653-A ADVOGADO(A): DANUSIA LOPES BATISTA - OAB RN12373-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FURTO DO PORTÃO PRINCIPAL.
ENTRADA DO IMÓVEL.
MECANISMO DE PROTEÇÃO CONTRA INVASÃO.
COMUNICAÇÃO AO LOCADOR PARA RECOLOCAÇÃO.
TEMOR DE FURTO OU ROUBO NAS DEPENDÊNCIA DO BEM LOCADO.
INÉRCIA DO LOCADOR COMPROVADA.
POSTERIOR ARROMBAMENTO.
FURTO DE BENS MÓVEIS DO ESCRITÓRIO DA LOCATÁRIA.
REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS À INQUILINA.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
DEVER DE MANTER O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE USO E SEGURANÇA.
EXEGESE DO ART.22 DA LEI DO INQUILINATO.
LOCADOR.
ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTROS DOIS POSSUIDORES DO IMÓVEL LOCADO.
GESTÃO COMPARTILHADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ESFORÇO DE REORGANIZAÇÃO E REINSTALAÇÃO DEVIDO AO FURTO.
ARBITRAMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXCESSO VERIFICADO.
REDUÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados interpostos, afastar as preliminares suscitadas e dar-lhes provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente dos recorrentes, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Rejeita-se a ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ e MANUEL DINIZ, uma vez que este figura como locador no contrato de locação do imóvel objeto da demanda e aquele seria o verdadeiro possuidor do bem em questão, posteriormente, alienado a SINVAL VIANA.
Submeto as preliminares ao colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de Recurso Inominado interpostos por JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ, MANUEL DINIZ e SINVAL VIANA DA SILVA contra a sentença que julga procedentes, em parte, os pedidos autorais e condena, solidariamente, os réus/recorrentes a pagarem à autora/recorrida a quantia de R$ 12.000,00, por danos morais, e R$ 1.056,00, a título de danos materiais.
Os recursos merecem provimento, em parte.
De início, esclareça-se que, embora MANUEL DINIZ figure como locador no contrato de locação firmado com a autora/recorrida em 1º/01/2014 (Id.29638310), constatou-se, no decorrer do curso do processo, que agia por delegação ou com o conhecimento, consentimento e anuência dos outros corréus/recorrentes JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ, que é filho de MANUEL DINIZ, e SINVAL VIANA DA SILVA, adquirente do imóvel locado.
Ademais, conforme consignado na sentença, após a realização de audiência de instrução, há um imbróglio quanto ao real possuidor do imóvel, evidenciada até mesmo durante o transcurso processual, quando houve depoimentos divergentes, pois houve quem afirmasse que a condição de legítimo possuidor era do réu MANUEL DINIZ e, também, quem a atribuísse ao filho dele, o locador MICHAEL DINIZ, além disso, foi dito que o imóvel fora repassado mediante compra e venda para o réu SINVAL VIANA.
Pois bem, a partir dos documentos e dos prints das conversas mantidas entre a recorrida/locatária e o recorrente MANUEL DINIZ, constata-se que a aquela notificou-o, em 25/06/2020, para tomar providências, pois o portão da garagem do imóvel locado fora arrancado por estranhos e, com isso, o escritório da recorrida, que funcionava no local, encontrava-se vulnerável a um possível arrombamento.
Porém, nada foi feito, e, em 30/06/2020, ou seja, 05 dias depois, a recorrida surpreendeu-se com a notícia dada pelo senhor Jonas, de que o escritório tinha sido arrombado, alegando que foram levadas todas as cadeiras, objetos de decoração, 2 computadores de mesa, armário com pastas, dentre outras coisas.
Embora os recorrentes defendam que não respondem pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se, expressamente, não assumiram a responsabilidade de guarda e proteção, à espécie, a obrigação de reparar os danos ocasionados à recorrida, está amparada no art.22, I e III, da Lei do Inquilinato, haja vista que o locador tem a obrigação legal de fornecer um ambiente seguro para o locatário, sobretudo no caso concreto, pois o portão arrancado pelos vândalos guarnecia toda a frente do imóvel locado, funcionado como obstáculo a possíveis tentativas de furto no local.
Porém, apesar de notificados por intermédio de MANUEL DINIZ sobre o furto do portão do imóvel locado, os recorrentes permaneceram inertes, facilitando, assim, a ocorrência do arrombamento do imóvel e o furto no escritório da recorrida locatária, 05 dias depois.
Nesse cenário, reputa-se irretocável o fundamento da sentença, pois, conforme decidiu o magistrado singular, a ausência de um portão na frente do imóvel locado pela autora foi decisivo para o arrombamento do lugar, haja vista que se retirou uma barreira importante e dissuasiva para uma ação criminosa, o que, afinal, aconteceu, conforme Boletim de Ocorrência (Id 58610964).
Registre-se, ainda, que a informação sobre a remoção do portão frontal foi notificada poucos dias antes do arrombamento (25/06/2020), a um dos responsáveis pela preservação do imóvel, consoante conversa de aplicativo acostada (Id 58610974), revelando, ainda, a preocupação da autora com o fato, tendo ocorrido, ao final, o furto em data de 30/06/2020.
Aliás, o escritório da autora funcionava normalmente na época do arrombamento, conforme depoimentos das testemunhas Jonas Abrantes e José Duarte da Silva.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados apenas os valores de R$ 731,00 e R$ 325,00, consoantes recibo (Id 58611732) e nota fiscal (Id 58611730) juntados.
Os demais itens levantados pela recorrida não têm lastro probatório, seja porque são simples alegações, seja porque são apenas informações colhidas de sites de venda de mercadorias, sem indicativos de que a autora verdadeiramente os possuía, não merecendo nenhum reparo a sentença nesse aspecto.
De outro lado, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser revisto.
Com efeito, em que pese inexistir padrão de todo objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, cabe levar em conta que a indenização será arbitrada de forma moderada, ou seja, não deve ser em valor ínfimo, a ponto de não estimular o prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, nem excessivo, ocasionando o enriquecimento ilícito do lesado. À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, em especial o fato de que o furto ocorrido impediu, ou pelo menos dificultou, o exercício da atividade profissional da recorrida, além do esforço de organização, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 6.000,00, melhor atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfimo à compensação do desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, considerando-se as particularidades apontadas.
Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, em parte, para fixar o valor da indenização extrapatrimonial em R$ 6.000,00, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar da citação, por envolver relação contratual, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807289-72.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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