TJRN - 0825167-93.2017.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825167-93.2017.8.20.5001 Parte autora: JANEIDE DE OLIVEIRA CRUZ BEZERRA registrado(a) civilmente como JANEIDE DE OLIVEIRA CRUZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado, onde a parte exequente anuncia contradição na decisão do Id 149077375, uma vez entender que, inobstante não tivesse 60 anos na data de homologação dos cálculos, teria direito ao percebimento das quantias a si devidas nestes autos, no patamar de até 60 salários-mínimos, por RPV, diante de sua condição de vulnerabilidade.
A parte embargada não se manifestou.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
O artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017 prevê teto das obrigações de pequeno valor no patamar de sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Observa-se que a legislação acima alarga o limite para pagamento de RPV, nos casos específicos mencionados, sendo clara em indicar o termo temporal a ser considerado para a expedição na modalidade RPV (data da ordem de expedição da requisição).
A decisão do Id 149077375 não reconheceu o direito da autora à benesse visada, vez que não tinha mais de 60 anos na data parâmetro.
Por outro lado, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e tratam de questões relacionadas ao regime de precatório, sobretudo, após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 62/2009.
Nas mencionadas ações constitucionais (ADIs 4.357 e 4.425) é abordado questão de preferência (posição na fila) no pagamento de débitos de natureza alimentícia para pessoas com 60 anos ou mais, ou portadoras de doenças graves, fator que será aplicável ao credor do instrumento de precatório, tão logo ultime a idade prevista (60 anos).
Observe a previsão constitucional: Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Diferente é a disposição da Lei Estadual sob epígrafe, a qual trata do limite de pagamento para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e fixa um termo certo para perfectibilização desse direito.
Sendo assim, caracterizado o distinguishing, não há de se confundir as teses firmadas nas ADIs 4.357 e 4.425 com o teor da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual 10.166/2017.
Assim, REJEITO os embargos de declaração ora opostos contra a decisão do Id 149077375, mantendo o decisum ora atacado, pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, cumpra-se, nos termos das decisões dos Ids 62394192 e 149077375.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825167-93.2017.8.20.5001 Parte exequente: JANEIDE DE OLIVEIRA CRUZ BEZERRA registrado(a) civilmente como JANEIDE DE OLIVEIRA CRUZ Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor, com o cancelamento do precatório expedido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Afirmou a parte exequente que possui mais de 60 (sessenta) anos e o valor a ser pago é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, requereu que fosse aplicado o inciso I, §1º, do art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017, a fim de ser confeccionado requisitório de pequeno valor e cancelado o requisitório (ORE) expedido, desentranhando-o dos autos, não enviando-o ao setor de precatórios.
Juntou documentos.
Analisando o que foi pedido pela parte autora e o que está previsto no inciso I, do §1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, vê-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte exequente. É que a redação acrescentada pela Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que a exceção para pagamento por RPV é prevista para aquele que "na data da ordem da expedição da requisição" possua mais de 60 anos.
No caso dos presentes autos, na data da homologação do crédito, 07 de novembro de 2020, a parte exequente contava com 58 anos de idade, razão pela qual não preenche os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Isto posto, indefiro o pleito da parte exequente.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Outrossim, fazendo cumprir a determinação do CNJ, suspendo a marcha processual até que seja concluída a prestação jurisdicional.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:21
Processo Reativado
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:16
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 08:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 14:25
Juntada de Ofício
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06/12/2020 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2020 14:30
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 09:46
Exclusão de Movimento
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12/02/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:22
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2019 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2019 23:59:59.
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19/06/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2019 14:50
Transitado em Julgado em 12/11/2018
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17/01/2019 08:45
Conclusos para despacho
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17/01/2019 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2018 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2018 23:59:59.
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04/11/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2018 18:50
Julgado procedente o pedido
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31/10/2017 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2017 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2017 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2017 19:48
Conclusos para despacho
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15/06/2017 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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