TJRN - 0801561-40.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801561-40.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ENZO GABRIEL PROCOPIO PIRES, qualificado nos autos e representado legalmente por seu genitor Willian de Souza Pires, ingressaram por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID.
N° 149804786), foi o mesmo efetivado (ID.
N° 150031436), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID.
N° 157416685), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID.
N° 152245247). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID.
N° 159221780). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801561-40.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WILLIAN DE SOUZA PIRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao ente promovido, para querendo, impugnar o pedido autoral, ante a juntada do comprovante fiscal.
CURRAIS NOVOS 05/06/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
05/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FARMACIA DROGAVIDA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:24
Juntada de diligência
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21/05/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:15
Juntada de diligência
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21/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801561-40.2025.8.20.5103 REQUERENTE: WILLIAN DE SOUZA PIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da L. 9.099/95.
A parte exequente pretende a satisfação de obrigação de fazer imposta pela 1a Vara desta comarca.
Vê-se de plano a incompetência deste juízo para executar o feito, pois a competência dos Juizados da Fazenda Pública para execução de títulos judiciais restringe-se à execução de seus próprios julgados, a teor do art. 1º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 3o, §1o, da L. 9.099/95, este aplicado subsidiariamente.
Veja-se: "Art. 1° - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência".
Art. 3º, § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Além disto, o juízo prolator da sentença em primeiro grau é o competente para o seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Ora, sendo o juízo comum quem prolatou a sentença e impôs os honorários, compete a ele a promover os meios coercitivos necessários à satisfação, caso a dívida não seja satisfeita voluntariamente.
Ademais, tratando-se de título executivo judicial, em regra tal adimplemento ocorre em fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, e não em ação apartada, até porque o título não é proveniente de ação de competência originária dos tribunais, causa penal, sentença arbitral, estrangeira ou de Tribunal Marítimo.
Assim, compete ao Juizado Especial promover com a execução dos seus julgados, de acordo com a leitura do art. 3º, §1º, L. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso por força do art. 27 da L. 12.153/09, o que de fato não é o caso em tela, uma vez que a ação principal, cognitiva, foi julgada por juízo diverso.
Até porque não faz sentido a separação intentada, uma vez que ninguém melhor para processar a execução do título que o juízo que proferiu a sentença.
Tanto é que a processualística civil moderna estabelece a execução como uma fase posterior ao conhecimento, e não uma nova demanda.
Neste sentido, cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DESSA MESMA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EXEQUENTE. 1.
O viés taxativo do art. 148 do ECA, no que estabelece as importantes competências da Justiça da Infância e da Juventude, sem contemplar expressamente a execução de verba honorária por ela arbitrada, não induz, só por si, a incompetência daquele Juízo especializado para o cumprimento/efetivação do montante sucumbencial. 2.
Da combinada leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e 516, II, do CPC/15, depreende-se que, como regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo prolator do título. 3.
Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude (art. 148 do ECA), porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio Juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória. 4.
Por fim, impende realçar que a mesma Lei n. 8.069/90 ( ECA), por seu artigo 152, assinala que 'Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente', autorizando, no ponto, a supletiva aplicação do referido art. 516, II, do vigente CPC, segundo o qual"O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante [...] o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição'. 5.
Recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais provido"( REsp 1859259/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título judicial.
Honorários advocatícios.
Ação autônoma.
Faculdade de o advogado executar os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no juízo sentenciante, ou ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Inteligência dos artigos 23 e 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.
Competência que é do juízo em que foi proferida a sentença.
Aplicação do artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 0010313-30.2017.8.26.0000 SP.
Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27/3/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/3/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
O cumprimento de sentença relativo à verba honorária (arbitrada em sede recursal) se mostra cabível no Juízo em que tramitara a demanda, pois que prevento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*33-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/4/2017) DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO de a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o presente feito e julgo extinto o feito e determino a remessa do feito ao juízo prolator do título executado, 1a Vara desta comarca, competente para julgar a causa em razão da prevenção.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
29/04/2025 09:01
Outras Decisões
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29/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:57
Declarada incompetência
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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