TJRN - 0801677-20.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801677-20.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CUNHA Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801677-20.2024.8.20.5123 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS CUNHA ADVOGADO(A): DR.
JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 STJ.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, na qual o recorrente pleiteia a isenção e restituição do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença incapacitante. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, garante ao portador de cardiopatia grave o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de cardiopatias são abarcados pela isenção, de modo que não cabe ao Poder Público ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situação em que o legislador não o faz. 4 – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. 5 – De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, de modo que a estabilização dos sintomas ou a o implante do marcapasso não impedem a concessão da isenção. 6 – Comprovado o acometimento da doença incapacitante (cardiopatia grave - CID I25), em 31/10/2022, com a colocação do marcapasso e juntada do laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão. 7 – A Lei Estadual nº 8.633/05, previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária, aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, nos casos estritamente especificados e nas condições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 8 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional nº 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 9 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, a teor do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 10 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 11 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, na forma da lei, sejam portadores de doença incapacitante. 12 – Ausente norma estadual específica, que defina o rol de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 13 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o direito da recorrente à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, motivo por que condeno o IPERN a cessar os descontos indevidos e o Estado do Rio Grande do Norte a repetir o indébito das retenções ilícitas, desde 31/10/2022 (data do implante do marcapasso) até o efetivo cumprimento da ordem judicial de interrupção, a incidir a Selic como mecanismo de atualização monetária sobre o valor devido. 14 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. 15 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801677-20.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
14/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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