TJRN - 0801464-90.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801464-90.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUCAS GALVAO DE MIRANDA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por LUCAS GALVAO DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em ID n.º 136796297. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:51
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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