TJRN - 0864967-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0864967-21.2023.8.20.5001 Autor: CONCEICAO DE MARIA DO VALE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CONCEIÇÃO DE MARIA DO VALE ajuizou a presente ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que seu irmão, internado no Hospital Giselda Trigueiro, sofreu queda durante o período de internação, fato que teria agravado seu quadro clínico e culminado em seu falecimento.
Sustenta que houve negligência por parte da equipe médica e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação Id 122282873, arguindo ausência de culpa e de nexo causal, destacando que a equipe hospitalar prestou todo atendimento cabível.
O Ministério Público opinou pela continuidade do feito sem sua intervenção É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta ação, resume-se à análise da possibilidade de imputar ao demandado a responsabilidade de indenizar os danos morais defendidos pela autora, em razão do falecimento do Sr.
Francisco Canindé do Vale.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto a condutas comissivas ou omissivas que causem danos, desde que comprovados o nexo causal e a falha do serviço.
Muito embora a responsabilidade do demandado seja objetiva, mostra-se necessário que a parte autora comprove a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública, o dano e o nexo de causalidade entre estes, sendo dispensável apenas a comprovação da culpa.
No caso, entretanto, não restou comprovado que a suposta queda do paciente decorreu de omissão do ente público ou que houve falha nos cuidados médicos prestados.
Os documentos juntados não permitem concluir que a conduta dos profissionais tenha sido negligente ou que a morte do irmão da autora tenha resultado diretamente da atuação do hospital.
Em que pese a queda do paciente tenha lhe causado dor e sofrimento, não há provas de que tenha ocorrido por negligência do Hospital.
Ainda que assim não fosse, o atestado de óbito não indica trauma como causa mortis. (Id 110450416) Ainda, ausente a comprovação nos autos do resultado o exame de radiografia solicitado pela equipe médica do hospital, onde a autora alega impacto craniano e fratura no colo do fêmur direito.
Ressalte-se que, após o retorno dos autos em razão da anulação da sentença anterior, foi oportunizada à parte autora a possibilidade de produção de novas provas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, intimada para se manifestar, a demandante declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, diante da inércia probatória da autora, que optou por não trazer elementos adicionais aptos a corroborar suas alegações, incumbe-lhe suportar o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reforça a improcedência do pedido indenizatório.
Assim, não havendo comprovação da culpa estatal e não havendo novas provas, não há como acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na exordial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864967-21.2023.8.20.5001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DO VALE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que o Acórdão de ID 154441006 determinou o retorno dos autos à este juízo, bem como a nulidade da sentença proferida.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja produzir novas provas.
Após o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:51
Declarada incompetência
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10/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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