TJRN - 0864967-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864967-21.2023.8.20.5001 Polo ativo CONCEICAO DE MARIA DO VALE Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira PROCESSO N.º 0838715-44.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DO VALE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE PACIENTE NO INTERIOR DE UNIDADE HOSPITALAR ESTATAL.
SUPOSTA NEGLIGÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL POR FALTA DE PROVAS.
EXEGESE DO ART.355, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização da instrução probatória e considerar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relatos.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Fábio Antônio Correia Filgueira 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Conceição de Maria do Vale contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no qual a recorrente, na condição de autora, pleiteia indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte em razão de suposta negligência que teria causado a queda de seu irmão, contribuindo para o seu falecimento.
O juízo singular rejeitou o pleito indenizatório, fundamentando-se na ausência de comprovação da negligência hospitalar e da inexistência de nexo causal entre a queda e o óbito do paciente.
A recorrente reitera seu pedido inicial, afirmando que seu irmão, Francisco Canindé do Vale, internado no Hospital Giselda Trigueiro, sofreu uma queda durante a internação, o que agravou seu quadro clínico e resultou em seu falecimento.
Argumenta que esse fato estabelece o nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo paciente, solicitando a responsabilização do Estado pela falha na prestação do serviço de saúde, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado em casos de defeitos nos serviços públicos.
Por fim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização.
As contrarrazões são apresentadas pelo ente público demandado, confirmando o acerto da sentença objurgada.
De pronto, concedo à recorrente a justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos nos autos que possam infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Em consequência, dispensa-se o preparo, conforme os termos do artigo 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre alegada negligência hospitalar, que teria ensejado a queda e contribuído para a morte do paciente, fatos que impõem a produção de provas suficientes para esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e a eventual responsabilidade estatal.
Ocorre que, no caso em questão, o Juízo singular julgou a demanda antecipadamente, sem oportunizar a produção dessas provas, embora a parte autora tenha pleiteado, na petição inicial, a oitiva de testemunhas e a realização de diligências para a juntada de documentos sob a guarda estatal.
De acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe-se ao julgador o dever de assegurar às partes a plena possibilidade de provar suas alegações.
Além disso, quando a demanda envolve situação fática que merece demonstração, o julgamento de improcedência por falta de prova ou sua insuficiência, sem oportunizar à parte produzi-la, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório, afigura-se contrário ao devido processo legal, pois fere o contraditório e a ampla defesa, consoante a exegese do art.355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado se não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera violados o contraditório e a ampla no julgamento antecipado da lide em que se nega a pretensão autoral, por falta ou insuficiência de provas, mas não se oportuniza a produção delas pela parte que as pleiteia.
Veja-se: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em 29/11/2022, publicado no DJe de 1/12/2022.
Aqui, para o adequado deslinde da controvérsia é imprescindível a produção de provas que permitam verificar a real dinâmica dos fatos e a eventual omissão estatal em face da queda do paciente em unidade hospitalar, a exemplo das circunstância em que ocorreu, se estava o paciente acompanhado de cuidador particular, onde se deu o incidente, se no banheiro ou no quarto da internação, mais a extensão dos danos sofridos.
No caso, cabe a oitiva de testemunhas, em particular, dos profissionais que deram assistência à vitima, para que haja o esclarecimento devido, sem prejuízo de requisição de documento sob a guarda estatal.
Pelo exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que promova a adequada instrução probatória do feito, a fim de que os fatos envolvendo a queda do paciente no interior da unidade hospitalar pública sejam esclarecidos, inclusive, a eventual extensão dos danos sofridos, se for o caso, por isso, considero prejudicado o recurso.
Sem custas nem honorários, em homenagem ao princípio da causalidade. É como voto.
Natal/RN, conforme registro no sistema.
Fábio Antônio Correia Filgueira 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864967-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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