TJRN - 0804712-12.2024.8.20.5600
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:06
Juntada de Certidão vistos em correição
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/11/2025 10:40 em/para 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Mossoró em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0804712-12.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: JOAO VICTOR VIDAL CAETANO SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público imputando ao acusado JOÃO VICTOR VIDAL CAETANO a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Narra a denúncia de ID 137742158 que, no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 17h15, em sua residência, situada na Rua Israel Cristóvão Lucas de Oliveira, 187b, Barrocas, nesta cidade de Mossoró-RN, tinha drogas em depósito para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Aduz que: “Na ocasião, uma equipe da polícia militar estava realizando patrulhamento de rotina quando entrou na referida rua e viu uma conhecida usuária de drogas sair de dentro da mencionada residência, no mesmo instante em que o morador da casa, posteriormente identificado como o denunciado, percebeu a presença da viatura policial e, rapidamente, tentou fechar a porta, que, porém, ficou entreaberta, de modo que os policiais conseguiram entrar no imóvel.
Diante das fundadas suspeitas de tráfico de drogas, os policiais realizaram buscas e encontraram, próximo a uma cômoda, 10 (dez) pedras de crack, embaladas em plástico transparente.
Além disso, dentro de uma gaveta dessa cômoda, encontraram a quantia de R$ 1.751,00 (mil setecentos e cinquenta e um reais), em dinheiro fracionado e espalhado na gaveta, junto com diversas embalagens e sacos plásticos, de uso corriqueiro para embalar as drogas já fracionadas para a comercialização.
Interrogado, o denunciado fez uso do seu direito ao silêncio.” Na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, consta notificação de ID 141735463, com Defesa Preliminar de ID 141457705, através de advogado, sem preliminares.
Recebimento da denúncia aos 31 de janeiro de 2025 (ID 141486447).
Termo de audiência de instrução ID 149663640, na qual ocorreu a oitiva das testemunhas arroladas, bem como foi procedido o interrogatório do réu.
Mídias audiovisuais anexas nesses autos digitais.
Laudo de exame químico toxicológico juntado aos autos em ID 139724555.
Alegações finais orais oferecidas pelo Ministério Público em sede de audiência, mídia anexada no ID 149888253, onde requereu a desclassificação do crime de tráfico, art. 33, para o crime de posse de droga para consumo, art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de não ter restado provada a traficância por parte do acusado.
Alegações finais da Defesa na mídia de ID 149888254, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta que as provas produzidas em audiência são insuficientes para provar a traficância.
Requer a com a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
II.1 – DA MATERIALIDADE A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pois bem, quanto à materialidade do delito, está presente a comprovada apreensão constante no termo de exibição e apreensão de ID 131165353 – pág. 14, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 139724555, pelos quais restou comprovada a existência das substâncias denominadas Etrahidrocanabinol (THC) e Throxylum coca, elementos integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 da ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
O termo de exibição e apreensão de ID 139724555 – pág. 14, faz referência a 10 (dez) pedras da droga popularmente conhecida como crack.
Pelo laudo definitivo, elas pesaram 1,5g (um grama e cinco decigramas), respectivamente.
Passo à análise da autoria delitiva com base na prova testemunhal produzida.
A testemunha Sidney Câmara de Gois (mídia de ID 149888249) relatou que estavam em patrulhamento no local e teriam recebido informações de que haveria tráfico de drogas na residência do acusado.
Informou que avistou uma mulher saindo da casa, ocasião em que o acusado teria tentado se evadir, não conseguindo, tendo os policiais adentrado na residência.
Disse que realizaram buscas na casa e que, no quintal, encontraram diversos saquinhos plásticos pequenos, como se tivessem sido usados ou destinados à embalagem de drogas.
Em seguida, informou que, em uma cômoda da casa, dentro de duas gavetas separadas, encontraram a droga e o dinheiro.
Em relação ao dinheiro, relatou que perguntou ao acusado sobre sua origem, tendo este informado que era de seu irmão.
Confrontado, o irmão do acusado teria afirmado que o dinheiro pertencia ao acusado, proveniente da venda das "porcarias" que ele vendia.
O policial João das Chagas Barbosa (mídia de ID 149888257), em seu depoimento judicial, apresentou versão similar à da outra testemunha policial, Sidney Câmara, acima relatada.
Disse que já tinham conhecimento da ocorrência de tráfico de drogas no local e que, no dia da apreensão, viu um homem saindo do local, ocasião em que o acusado, ao avistar a polícia, tentou fugir.
Afirmou que adentraram a residência e, posteriormente, encontraram a droga e o dinheiro.
Informou que, quanto ao dinheiro, o acusado teria dito que era de propriedade de seu primo, que estava no local.
Entretanto, ao ser questionado, o primo negou a propriedade do numerário.
Afirmou que havia outras pessoas no local, como dois senhores de idade, e que conversou com uma senhora de aproximadamente 70 (setenta) anos, a qual teria informado saber que o acusado traficava.
Já o réu, interrogado conforme mídia de ID 149888250, afirmou que correu para dentro da residência ao avistar os policiais por ser usuário.
Confirmou a propriedade da droga e do dinheiro, disse que as substâncias ilícitas eram para seu consumo e que o dinheiro era proveniente de seu trabalho como servente de pedreiro.
Confessou que teria comprado, naquele mesmo dia, as 10 (dez) pedras de crack apreendidas.
Informou ainda que declarou que o dinheiro era de seu primo por receio de perdê-lo.
Pelas provas testemunhais produzidas, depreende-se dos autos que não há certeza acerca da prática do tráfico pelo acusado.
Registre-se que foram apreendidas apenas 10 (dez) pedras de crack, que, segundo o laudo pericial, pesaram apenas 1,5g (um vírgula cinco gramas), quantidade que não é incompatível com a versão apresentada pelo acusado, de que seria para seu próprio consumo.
Importa mencionar que, no auto de exibição de ID 131165353 – pág. 14, há menção à apreensão de algumas embalagens plásticas.
Entretanto, conforme pontuado pelo Ministério Público em alegações finais, não há especificação da quantidade exata nem outros detalhes, estando resumido a “algumas embalagens”, o que inviabiliza a identificação da finalidade dessas.
Ademais, verifica-se que não há prova efetiva da prática do tráfico por parte do acusado, visto que as únicas provas produzidas em sentido contrário são baseadas na versão apresentada pelos policiais, os quais relataram ter recebido informações de que o réu vendia drogas, provenientes de pessoas não identificadas, não ouvidas em delegacia nem arroladas como testemunhas.
Nesse esteio, as testemunhas policiais informaram que receberam informações de terceiros sobre a venda de drogas na residência do acusado, afirmando ainda que, no dia da abordagem, avistaram uma pessoa saindo rapidamente da casa do acusado e indo embora em uma motocicleta.
Apesar disso, a mencionada pessoa não foi abordada, identificada ou ouvida.
Em seguimento, importa mencionar ainda que as testemunhas policiais informaram que o acusado teria indicado que o dinheiro apreendido era de seu irmão (havendo divergência entre as testemunhas, pois outra informou que era de seu primo), e que esse parente do réu teria afirmado que os valores eram do acusado, provenientes da “venda das porcarias dele”.
No entanto, essa pessoa também não foi ouvida em sede policial nem arrolada como testemunha.
Nesse sentido, ressalta-se que foi afirmado pelos policiais que havia outras pessoas na casa no momento da abordagem.
A testemunha João das Chagas informou que “quando entraram na casa, os idosos ficaram muito nervosos, que foram acalmando-os, tendo ido conversar com a sra., que devia ter mais de 70 anos, que disse que sabia, mas que estava ali sob coação, ninguém poderia dizer nada, que acha que ela era avó materna”, conforme registrado no minuto 3 da mídia ID 149888257.
Entretanto, essas pessoas que se encontravam na residência do acusado, supostamente seus parentes, também não foram identificadas, qualificadas ou ouvidas.
Diante do exposto, verifica-se que a única prova produzida em juízo que aponta para a prática do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu são os testemunhos policiais, que, por sua vez, baseiam-se em versões apresentadas por pessoas não identificadas e não ouvidas em sede policial ou judicial, o que compromete e fragiliza a concretude das provas para fundamentar um eventual decreto condenatório.
Frágil, portanto, a prova de autoria do crime de tráfico ou de qualquer uma das ações descritas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo outras provas que confrontem a versão do acusado de que as drogas apreendidas eram para seu próprio consumo, ante as circunstâncias já delineadas, como a pequena quantidade, a ausência de testemunhas ou outros indícios que confirmem a narcotraficância.
Não se pode afirmar, por óbvio, que o réu não exerceu (ou exerça) a venda de entorpecentes.
O que se afirma é a inexistência, nestes autos, de prova suficiente a fundamentar a condenação.
Há, obviamente, elementos probatórios contidos no inquérito policial, os quais foram suficientes para dar início à ação penal.
Todavia, para a condenação, seria indispensável a confirmação dessa prova em juízo, o que não ocorreu no presente feito, pois a dúvida impõe a absolvição.
De outro lado, o réu confessa que possuía drogas para seu consumo próprio, tendo afirmado em juízo que teria realizado a compra das substâncias naquele mesmo dia.
Portanto, assiste razão às partes, de que se confirma a prova de autoria de crime, contudo, não o crime de tráfico de drogas, porém aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06, ou seja, posse de drogas para uso próprio: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Diante dessa fundamentação, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal, desclassifico o crime narrado na peça acusatória para o crime previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06, o que, impõe, nos termos do § 2º, do mesmo art. 383, a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta comarca, competente para apreciar e julgar feitos dessa natureza.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, com esteio no art. 386, VII do CPP, ofertada pelo Ministério Público para fins de ABSOLVER o acusado JOÃO VICTOR VIDAL CAETANO das penas do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, porém, PARA DESCLASSIFICAR os fatos narrados na denúncia para o crime de posse para uso próprio, nos termos do art. 28, da Lei n. 11.343/06, determinando a remessa do presente feito, após o trânsito em julgado, para o Juizado Especial Criminal desta comarca.
Sem custas.
Intimem-se o réu e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (exibição e apreensão de ID 131165353 – Pág. 14) e o numerário apreendido (ID 132970327), proceda-se com a vinculação ao Juizado Especial Criminal ao qual os autos forem distribuídos, tanto no depósito quanto no SISCONDJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, a designação de audiência no presente feito: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 29/04/2025 Hora: 14:00 , a ser realizada através da Plataforma ZOOM.
Acessar a reunião da audiência pelo ZOOM.
Ingressar no seu computador, Navegador de internet ou aplicativo móvel no telefone celular, pelo link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/8998771077?pwd=dXBmMkhUM09VR0NVTHIyblhBK2pUdz09 ou ID da reunião: 899 877 1077, Senha de acesso: 899 Mossoró-RN, 5 de fevereiro de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:40
Juntada de devolução de mandado
-
13/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:38
Juntada de devolução de mandado
-
12/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:47
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:13
Juntada de diligência
-
03/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2025 13:42
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR VIDAL CAETANO
-
31/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:24
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Decorrido prazo de Ministério Público em 04/12/2024.
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05/12/2024 05:29
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:22
Decorrido prazo de Ministério Público em 30/10/2024.
-
31/10/2024 05:23
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VICTOR VIDAL CAETANO.
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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