TJRN - 0804766-96.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN LUCAS RAMOS ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804766-96.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:R.
L.
R.
R.
Parte ré/Requerido:HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por R.
L.
R.
R., neste ato representado por RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em desfavor do GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S/A (HURB TECHNOLOGIES), todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega que seu representante, adquiriu em 06/08/2022, junto à parte promovida, um pacote de viagem destinado a três pessoas, no valor total de R$ 8.997,00 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais), cujo contrato previa a escolha de três datas futuras para a realização da viagem.
Informa que aquele indicou, oportunamente, as datas de 03/11/2024, 17/11/2024 e 23/11/2024 como opções de embarque.
Contudo, sustenta que não receberam, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, as informações relativas aos voos, em descumprimento às condições previstas no pacote contratado.
Desse modo, promove o presente feito com a finalidade de condenar a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 138220312 concedeu a justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 141497458) suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa, e requerendo a suspensão da ação.
No mérito, alegou descabimento da ação indenizatória e requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 141528640).
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar suscitada pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC, além da prioridade do julgamento de mérito.
Verifica-se, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira requerida comprovar a licitude da sua conduta em realizar os descontos ora questionados.
In casu, trata-se de ação em que a parte autora alega a responsabilidade da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter atendido às expectativas de datas para viagem fornecido pelo representante do autor com antecedência mínima de 45 dias.
Pois bem.
Ao compulsar os autos do processo nº 0803835-93.2024.8.20.5108, que tramitou no Juizado Especial desta comarca, verifica-se que foi proferida sentença reconhecendo o dever de restituição dos valores pagos, o que se refere aos danos materiais, bem como a ocorrência de dano moral sobre o fato, em favor do pai da criança (ora autor) e de sua mãe, adquirentes do pacote contratado.
Dessa forma, eventual alegação de reparação a ofensa moral no referente caso, já foi devidamente reconhecida e indenizada no processo supracitado, motivo pelo qual não há como prosperar novo pedido com fundamento no mesmo fato gerador.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito, porquanto eventual lesão extrapatrimonial foi devidamente reparada na ação anterior, em favor dos adquirentes do serviço ofertado e em favor da família.
Embora se reconheça que o dano moral possui natureza personalíssima e deve ser analisado de forma individualizada, o autor não trouxe aos autos qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que sofreu abalo moral distinto ou superior àquele já reconhecido em favor de seus genitores no citado processo.
Dessa forma, ausente prova de dano moral autônomo ou suplementar, impõe-se a improcedência do pedido, uma vez que eventual sofrimento do autor se encontra abarcado pela indenização anteriormente deferida.
Neste contexto, não deve prosperar a alegação autoral.
III – Dispositivo: Em face do exposto, julga-se improcedente o pedido autoral.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes em 10% do valor total da causa atualizado.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, data do registro.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804766-96.2024.8.20.5108 Requerente: R.
L.
R.
R.
Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em 10(dez) dias.
Pau dos Ferros, 24 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENAN LUCAS RAMOS ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RENAN LUCAS RAMOS ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 31/01/2025 12:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 12:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:28
Juntada de carta
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19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/01/2025 12:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. L. R. R..
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05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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