TJRN - 0803875-90.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803875-90.2024.8.20.5103 Polo ativo DAMIANA DA SILVA MACAU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803875-90.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA MACAU ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR(A): CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE UM SEXTO (SEXTA-PARTE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RÉU.
TODAS REJEITADAS.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído a presente demanda judicial se encontra de acordo com as regras do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao juizado especial. – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pelas autoras, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelas autoras. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo.
Dessa forma, como a ação foi proposta em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 19/08/2019, data anterior ao termo inicial do pagamento do ATS requerido na presente demanda judicial – A Lei Complementar nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE UM SEXTO (SEXTA-PARTE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RÉU.
TODAS REJEITADAS.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído a presente demanda judicial se encontra de acordo com as regras do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao juizado especial. – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pelas autoras, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelas autoras. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo.
Dessa forma, como a ação foi proposta em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 19/08/2019, data anterior ao termo inicial do pagamento do ATS requerido na presente demanda judicial – A Lei Complementar nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803875-90.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
08/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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