TJRN - 0825927-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825927-61.2025.8.20.5001 Impetrante: COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Impetrados: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: DARIO PAIVA DE MACEDO S E N T E N Ç A COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelos COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET e do AGENTE ADENILTON PINHEIRO BARROS alegando, em síntese, que: a) possui como objeto social a confecção de peças e acessórios do vestuário, roupas profissionais, bem como a comercialização — no atacado e no varejo — de artigos destinados ao uso profissional e de segurança do trabalho, além de calçados e equipamentos de proteção individual (EPI), atuando como indústria fabricante e, consequentemente, realiza vendas a preço de atacado, em conformidade com a sistemática comercial própria do setor produtivo; b) em 24 de março de 2025, durante o transporte das mercadorias constantes nas Notas Fiscais n.º 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, na BR 101, divisa do Rio Grande do Norte com Paraíba, o veículo da empresa foi abordado no posto fiscal de Carau, Baia Formosa; c) os agentes supuseram que algumas mercadorias estavam sendo transportadas sem a devida nota fiscal, lavrando o Termo de Apreensão de Mercadorias nº 2258/2025, acompanhado do Relatório TAM, coagindo o condutor ao condicionar a liberação das mercadorias à apresentação do comprovante de pagamento da quantia de R$ 19.073,41, do suposto valor a ser sido recolhido de ICMS, e R$14.305,05 de multa, configurando evidente exigência tributária com efeito de sanção vedada pelo ordenamento jurídico, ademais, não observaram que todas as mercadorias constantes nas notas fiscais, estavam destinadas ao Estado do Ceará; d) a análise superficial dos documentos fiscais, sem examinar minuciosa todos os itens relacionando na relação dos fiscais, com as 14 (quatorze) notas fiscais, culminou na arbitrária majoração do imposto de ICMS presumido, impondo à empresa um suposto crédito tributário no valor de R$ 19.073,41 mais multa no valor de R$ 14.305,05, totalizando o valor de R$ 33.378,46 (trinta e três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sem qualquer respaldo técnico ou motivação legal; e) a pretensa irregularidade, se existente, deveria ser objeto de procedimento fiscal próprio, com observância do contraditório, e jamais servir de fundamento para a apreensão das mercadorias e a exigência coativa do tributo como condição para a liberação dos bens, prática repudiada reiteradamente pelos Tribunais pátrios e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, tornando-se sem efeito o ato de apreensão das mercadorias, com a consequente confirmação da liminar pleiteada, assegurando-lhes o pleno exercício de sua atividade empresarial e a restituição imediata dos bens apreendidos.
Junta à inicial os documentos de IDs 149282949 a 149284280.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada, conforme documentação de IDs 153289031 até 153289034.
Defesa do Ente Público, Estado do Rio Grande do Norte, ao ato coator, por seu Procurador, requerendo o ingresso no feito e adotando os termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora como defesa do ato, pugnando pela denegação da segurança (ID 153467729).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC) (156867843). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Como visto, na presente situação, a controvérsia diz respeito a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual constantes nas Notas Fiscais n.º 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, na BR 101.
Nesse contexto, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há que ser entendido que tal apreensão deverá limitar-se ao tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido, sob pena de incorrer em abusividade ao manter retidos os bens do contribuinte.
Também é inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, em violação ao direito de livre trânsito de bens previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Assim, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica prevista nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Neste contexto, vejamos o que diz a Súmula nº 323 da Suprema Corte: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591033, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175).
No caso dos autos, a pretensão da Impetrante diz respeito à liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, que sejam camisas polo, calças jeans, shorts, camisetas, bermudas, destinados à EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em Fortaleza, retidas pelo Fisco do mesmo Estadual em razão de alegada movimentação de mercadoria sem documentação fiscal, quando da abordagem do veículo de placa FPQ8E41/EX, às 20:43hs, do dia 24/03/2025, em NIF - CARAÚ.
Neste contexto, a partir da análise conjunta da documentação acostada, percebe-se ter ocorrida a retenção das aludidas mercadorias, bem como, que a consequente liberação se encontra vinculada ao pagamento do valor de R$ 33.378,46 (trinta e três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme se infere do Termo de Apreensão de Mercadorias nº 2258/2025 (IDs 149282977 e 149282978).
Logo, exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada Embora a apreensão se apresentado, num primeiro momento, dentro da legalidade, esta não poderia se dar pelo decurso de prazo superior àquele suficiente ao cumprimento das providências constantes da legislação estadual vigente.
Restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão do lançamento, pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado e multa aplicada, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor.
Deste modo, entendendo pela existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, no tocante à liberação definitiva das mercadorias vinculadas aos Termos de Apreensão de Mercadorias de nºs 4731/2024; 4732/2024 e 4733/2024 (ID 125380173, 125380929 e 125380933).
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para tornar definitiva a liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, destinados à EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/20095).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:37
Concedida a Segurança a COIMBRA SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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14/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON PINHEIRO BARROS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0825927-61.2025.8.20.5001 Impetrante: COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Impetrados: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET e outros D E C I S Ã O COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelos COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET e do AGENTE ADENILTON PINHEIRO BARROS alegando, em síntese, que: a) possui como objeto social a confecção de peças e acessórios do vestuário, roupas profissionais, bem como a comercialização — no atacado e no varejo — de artigos destinados ao uso profissional e de segurança do trabalho, além de calçados e equipamentos de proteção individual (EPI); b) atua como indústria fabricante e, consequentemente, realiza vendas a preço de atacado, em conformidade com a sistemática comercial própria do setor produtivo; c) em 24 de março de 2025, às 20h43min, durante o transporte das mercadorias constantes nas Notas Fiscais n.º 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, na BR 101, divisa do Rio Grande do Norte com Paraíba, o veículo da empresa foi abordado no posto fiscal de Carau, Baia Formosa; d) os agentes fiscais, ao procederem à análise dos documentos fiscais, supuseram que algumas mercadorias estavam sendo transportadas sem a devida nota fiscal, lavrando, em razão disso, o Termo de Apreensão de Mercadorias n.º 2258/2025, acompanhado do Relatório TAM; e) coagiram o condutor e, por consequência, a empresa Impetrante, ao condicionar a liberação das mercadorias à apresentação do comprovante de pagamento da quantia de R$ 19.073,41 (dezenove mil setenta e três reais e quarenta e um centavos), referente a suposto valor que deveria ter sido recolhido de ICMS e R$14.305,05 (quatorze mil trezentos e cinco reais e cinco centavos) de penalidade de multa, que configura evidente exigência tributária com efeito de sanção, vedada pelo ordenamento jurídico; f) os Agentes Fiscais não observaram que todas as mercadorias constantes nas notas fiscais, estavam destinadas ao Estado do Ceará, e não ao Rio Grande do Norte; g) a análise superficial dos documentos fiscais, sem examinar minuciosa todos os itens relacionando na relação dos fiscais, com as 14 (quatorze) notas fiscais, culminou na arbitrária majoração do imposto de ICMS presumido, impondo à empresa um suposto crédito tributário no valor de R$ 19.073,41 (dezenove mil reais setenta e três reais e quarenta e um centavos), mais multa no valor de R$ 14.305,05 (quatorze mil trezentos e cinco reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 33.378,46 (trinta e três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sem qualquer respaldo técnico ou motivação legal; h) a pretensa irregularidade, se existente, deveria ser objeto de procedimento fiscal próprio, com observância do contraditório, e jamais servir de fundamento para a apreensão das mercadorias e a exigência coativa do tributo como condição para a liberação dos bens, prática repudiada reiteradamente pelos Tribunais pátrios e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata liberação das mercadorias constantes na “relação de mercadorias sem nota fiscal, no veículo de placa: FPQ8E41”,cujo Termo de Apreensão de Mercadorias é o de nº 2258/2025, tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de processo regular e o risco concreto dos consumidores perderem o interesse pelas mercadorias e de prejuízo irreversível à Impetrante e às empresas adquirentes.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando-se sem efeito o ato de apreensão das mercadorias, com a consequente confirmação da liminar pleiteada, assegurando-se à Impetrante o pleno exercício de sua atividade empresarial e a restituição imediata dos bens apreendidos.
Junta à inicial os documentos de IDs 149282949 a 149284280. É o que importa relatar.
Passo ao exame da medida liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a Parte Impetrante, em se de liminar, que seja determinada a imediata liberação das mercadorias constantes na “relação de mercadorias sem nota fiscal, no veículo de placa: FPQ8E41”,cujo Termo de Apreensão de Mercadorias é o de nº 2258/2025, tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de processo regular e o risco concreto dos consumidores perderem o interesse pelas mercadorias e de prejuízo irreversível à Impetrante e às empresas adquirentes.
Em se tratando de Mandado de Segurança, este desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante".
No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, a nova legis traçou os contornos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, a qual afigura-se possível nos termos de seu artigo 7º, inciso III, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifado).
Nesse sentido, precisa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando anota que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedido como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa1”.
Portanto, a concessão da medida liminar na presente sede condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Já o perículun in mora se consubstancia na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Impetrante e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Como visto, a questão posta sob apreciação, neste momento processual, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade apontada coatora em manter retida a mercadoria da empresa impetrante, constantes das Notas Fiscais de nºs 129.100, 29.101, 29.102 e 29.103, por tempo superior ao necessário à adoção dos procedimentos administrativos de praxe, nos termos da legislação de regência (identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria), para fins de descrição e comprovação formal da infração tributária, caso exista, e consequente cominações legais.
Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, em seus textos permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.
Nesse contexto, mesmo que se considere relevantes os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela autoridade impetrada no Auto de Infração e no Termo de Apreensão de mercadoria, é impossível deixar de reconhecer abusividade no ato de manter retidos os bens da empresa impetrante, vez que inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, sendo ilegal, assim, a retenção dos bens, violando inclusive o direito de propriedade assegurado no artigo 5o, inciso XXII, da Constituição Federal/88, haja vista não ter o Fisco o poder de dispor do patrimônio alheio para satisfazer crédito tributário.
Esse proceder do administrador público fere o princípio da legalidade, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Dessa forma, em face da correta interpretação do princípio da legalidade, a administração pública deve pautar-se rigorosamente pelos princípios constitucionais e legais, já que sua atividade é plenamente vinculada pelas determinações legais.
Por conseguinte, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica previstas nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Vejamos o que diz a Súmula nº 323: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1145279 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019) Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: "Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.
Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País”(…) “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá -lo ao pagamento do tributo1” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não diverge desse entendimento, senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS.
PERMISSÃO CONDICIONADA ATÉ O RECOLHIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA." (Remessa Necessária n° 2007.003954-5; 1ª Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Célia Smith; Julgamento: 03/03/2008) (destaques acrescidos). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO.
ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DOS BENS APREENDIDOS APÓS A OCORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INFRACIONAL.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF.
I - É vedada a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.
II - Aplicação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, como também dos precedentes já sufragados por esta Corte de Justiça". (Apelação Cível n° 2008.007827-2; 2ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 07/10/2008) (destaques acrescidos). "REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LV DA CF.
A apreensão de mercadorias somente se justifica quando a autoridade fiscal se vê em dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal.
No caso sub judice não há dúvida acerca da identidade do sujeito da obrigação tributária.
Patente, assim, que o ato acoimado de ilegal feriu realmente o direito da impetrante, ora apelada, de ter sua mercadoria e documentos apreendidos pelo Fisco Estadual, como forma de coerção ao pagamento de tributos, o que impôs a concessão da segurança pelo Juízo a quo.
Ademais, tem-se que o procedimento adotado pelo Fisco Estadual se afigura distanciado dos princípios norteadores da Administração Pública, emanados da Lex Mater, em face à sua manifesta ilegalidade e a inobservância ao devido processo legal, o que faz merecer a reparação do ato ilegal com o seu conseqüente desfazimento pela autoridade coatora". (Remessa Necessária nº 2003.004173-7; 3ª Câmara Cível; Relator Desembargador João Rebouças; Julgamento: 13/09/2005) (destaques acrescidos).
No caso dos autos, a pretensão da Impetrante diz respeito à liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais de nºs 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, que sejam camisas polo, calças jeans, shorts, camisetas, bermudas, destinados à EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em Fortaleza, retidas pelo Fisco do mesmo Estadual em razão de alegada movimentação de mercadoria sem documentação fiscal, quando da abordagem do veículo de placa FPQ8E41/EX, às 20:43hs, do dia 24/03/2025, em NIF - CARAÚ.
Neste contexto, a partir da análise conjunta da documentação acostada, percebe-se ter ocorrida a retenção das aludidas mercadorias, bem como, que a consequente liberação se encontra vinculada ao pagamento do valor de R$ 33.378,46 (trinta e três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme se infere do Termo de Apreensão de Mercadorias nº 2258/2025 (IDs 149282977 e 149282978): Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Termo de Apreensão/Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento dos valores do imposto calculado, acima elencados, evidencia a ilegalidade na apreensão/retenção da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança dos citados valores.
De fato, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada.
Deste modo, diante dos argumentos elencados, com as provas anexadas à inicial, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado pela Parte Impetrante, suficiente ao preenchimento do requisito do fomus boni iuris.
Por sua vez, quanto ao requisito do perículum in mora, há que ser considerada a plausibilidade da ilegalidade do ato de apreensão de mercadoria por tempo superior ao necessário para identificar o contribuinte e a possibilidade de prejuízos de ordem financeira de difícil reparação, uma fez que a indisponibilidade dos bens, qualquer que seja sua utilização, certamente trará danos ao proprietário, o que caracteriza uma evidente forma de risco iminente, que não pode aguardar o julgamento de mérito da ação mandamental. É evidente que, não somente a possibilidade de ineficácia da medida constitui o chamado “periculum in mora”.
Claro que o objetivo principal do pedido, a liberação da mercadoria apreendida, será sempre possível.
Entretanto, os efeitos decorrentes da demora poderão não ser reparados, principalmente considerando que o mandado de segurança, neste caso, se concedido, não garantirá qualquer ressarcimento de possíveis prejuízos.
Ademais, não há que se falar em “periculum in mora inverso”, pois se a segurança for, ao final, negada, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar pugnada na inicial para fins de determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas em nome da Empresa Impetrante, constantes das Notas Fiscais de nºs 000.014.671, 000.014.672, 000.014.673, 000.014.674, 000.014.675, 000.014.676, 000.014.677, 000.014.678, 000.014.679, 000.014.680, 000.014.681, 000.014.682, 000.014.683 e 000.014.684, que sejam camisas polo, calças jeans, shorts, camisetas, bermudas, dentre outros, destinados à EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, localizada em Fortaleza/CE, retidas pelo Fisco em razão de alegada movimentação de mercadoria sem documentação fiscal, quando da abordagem do veículo de placa FPQ8E41/EX, às 20:43hs, do dia 24/03/2025, em NIF - CARAÚ.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para imediata ciência e cumprimento desta decisão, devendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09), vindo após conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1 - Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
20/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:15
Juntada de diligência
-
20/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0825927-61.2025.8.20.5001 Impetrante: COIMBRA SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogada: ELAINE CRISTINA DA SILVA Impetrados: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SET e do AGENTE ADENILTON PINHEIRO BARROS D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança na qual percebe-se que a Parte Impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo, em desobediência ao disposto no artigo 82, do Código de Processo Civil, bem como, na Lei Estadual nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do RN.
Ocorre que, em análise detida aos autos, verifico que as demandantes não comprovaram o recolhimento das custas iniciais do processo, em desobediência ao disposto no artigo 82, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se faz necessário tal recolhimento antecipadamente.
Assim é que, não sendo o caso de concessão da Justiça Gratuita (CPC, arts. 98, caput, e 99, §2º), deverá o Demandante providenciar o recolhimento das custas processuais antecipadas, conforme previsto no dispositivo, porquanto constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da ação, requisito de procedibilidade desta.
Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, inciso IV, do Diploma Processual, e sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição.
Em sendo assim, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a Parte Impetrante, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento do pagamento das custas processuais, como condição de procedibilidade da ação, sob pena da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência elencada, retornem-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:09
Declarada incompetência
-
23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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