TJRN - 0824629-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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21/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824629-34.2025.8.20.5001 AUTOR: DIELLYSON GLEYSER CAMPELO COSTA REU: FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por Diellyson Gleyser Campelo Costa em desfavor de Faculdade Estácio de Natal, todos qualificados nos autos.
Intimada através do despacho de ID nº 149127772 para manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na exordial, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 149453158), suscitando, em resumo, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Estadual. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A presente demanda tem como objeto a expedição de diploma de conclusão de curso de graduação, pela instituição de ensino ré.
No caso em estudo, a instituição demandada integra o Sistema Federal de ensino, subordinando-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, conforme se infere do documento de ID nº 149453162.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1154, julgado no Recurso Extraordinário 1.304.964 – SP, firmou a tese na qual: “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Como reforço: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART . 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1 .
A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2 .
Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3 .00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022).
Desse modo, é inequívoca a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela requerida na contestação de ID nº 149453158 e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o feito em favor da Justiça Federal (Seção Judiciária do Rio Grande do Norte / Subseção de Natal).
Encaminhem-se os autos independentemente de preclusão do prazo recursal.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:24
Declarada incompetência
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Faculdade Estácio de Natal em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Faculdade Estácio de Natal em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:22
Juntada de diligência
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23/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0824629-34.2025.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por DIELLYSON GLEYSER CAMPELO COSTA em desfavor de Faculdade Estácio de Natal, todos qualificados na exordial.
Em consulta ao sistema PJE em controle de prevenção, constato que na presente demanda, interposta em 16/04/2025, a parte autora reitera os pedidos anteriormente feitos na ação autuada sob o n.º 0823749-42.2025.8.20.5001, ajuizada no dia 14/04/2025 e distribuída para a 11º Vara Cível desta Comarca, conforme informação colhida pela consulta feita no PJE, apenas incluindo novo pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que, na referida demanda, o autor pugnou pela "DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, por razões de foro íntimo", ainda não homologada, razão pela qual, em sendo reiterado o pedido, tão somente com a inclusão de pleito de danos morais, afastando a hipótese de litispendência, porém, incidindo ao caso a regra prevista no art. 286, I, do CPC, neste momento em que a desistência ainda não foi homologada ou, acaso já extinta ao tempo da prolação da presente sentença, seria aplicada a regra contida em seu inciso II: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Destarte, o Estado-juiz precisa coibir eventuais tentativas de burlar o princípio do juiz natural, através do qual a parte escolhe aquele que lhe era mais conveniente.
Dessa forma, passo a DECLARAR a incompetência deste Juízo com base no art. 286, II, do CPC, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo prevento, que é a 11º Vara Cível de Natal, a quem compete processar e julgar o feito.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:13
Declarada incompetência
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16/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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