TJRN - 0824927-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824927-26.2025.8.20.5001 Parte autora: MELAINE GOMES COUTINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como MELAINE GOMES COUTINHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente ao auxílio fardamento dos policiais civis, devidos desde o ano de 2020.
Citado, o demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (ID 151514944).
A parte autora apresentou réplica (ID 157725682). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
O Decreto nº 29.185/2019 versa sobre a identidade visual da Polícia Civil do Estado, nada dispondo acerca do fardamento, mas tão-somente sobre da padronização dos símbolos da polícia: Art. 1° Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição.
Art. 2° Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores.
Parágrafo único.
São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN): I - a bandeira; II - o hino; III - o brasão d'armas; e IV - o distintivo.
Por sua vez, a LC 270/2004 prescreve: Art. 100.
Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. § 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I - ajuda de custo; e II - diárias.
III - auxílio para aquisição de fardamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752/2024) Como se observa, a referida redação foi incluída no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte somente do ano de 2024, pela LC 752/2024.
Não obstante a referida previsão, a norma inserta no inciso III do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 33.627/2024, que definiu as diretrizes para o pagamento do auxílio fardamento: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto Com efeito, o referido Decreto Regulamentar definiu os valores e a forma de percepção da aludida verba, não havendo que se falar em retroatividade de um instituto que somente nasceu no mundo jurídico com a LC 752/2024.
Destarte, não faz jus a parte autora à verba pleiteada em período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0824927-26.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 4 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:29
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0824927-26.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MELAINE GOMES COUTINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como MELAINE GOMES COUTINHO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: ficha funcional do tipo REPFICHA atualizada.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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