TJRN - 0800997-11.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800997-11.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, que os autos retornaram da Turma Recursal, desta forma esta secretaria irá expedir intimação para no prazo de 10 dias as partes ficarem cientes e se manifestarem no que entender de direito, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé.
São Miguel/RN, 17 de julho de 2025.
LILIANE DE FREITAS GONÇALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800997-11.2024.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, BRUNO ANDRADE FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800997-11.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE DUAS TAMPAS DE CISTERNA.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO DO AUTOR RECLAMANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE DUAS TAMPAS DE CISTERNA.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO DO AUTOR RECLAMANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO PROMOVENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800997-11.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 05/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800997-11.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
02/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805559-96.2025.8.20.0000
Wellington Francisco da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 18:45
Processo nº 0803405-40.2025.8.20.5001
Arnaldo Ferreira da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 17:49
Processo nº 0826754-19.2023.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Creuza Ferreira de Oliveira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 11:54
Processo nº 0817330-31.2024.8.20.5004
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Filipe Ysrael Fonseca de Moura
Advogado: Giuliano do Carmo Trajano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 18:48
Processo nº 0817330-31.2024.8.20.5004
Filipe Ysrael Fonseca de Moura
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:29