TJRN - 0826754-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
23/07/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826754-19.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: CREUZA FERREIRA DE OLIVEIRA E SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulado com Restituição de valores indevidamente descontados (Id 111753350), que foi julgada improcedente, sendo a autora CREUZA FERREIRA DE OLIVEIRA condenada em multa de litigância de má - fé no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Id 116760792).
Certidão de trânsito em julgado (Id 118949801).
Processo arquivado.
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença relativo à MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no importe de R$ 1.010,00 (Id 120493930).
Devidamente citada para fins de pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado ao ID nº 127160812.
Ao id 130107731 foi determinada a penhora no SISBAJUD e pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da executada.
SISBAJUD parcial no importe de R$ 520,95 ao id 135568301.
Protocolada nova minuta de bloqueio na modalidade teimosinha ao id 138420647, com data limite até 09/02/2025.
Antes mesmo do resultado do bloqueio na modalidade teimosinha, a executada, ao id 139580207, requereu pelo desbloqueio de valores, pois alega serem verbas originárias de aposentadoria.
Além disso, ofertou proposta de acordo para que o valor bloqueado seja liberado em favor do exequente e o saldo remanescente de R$ 532,00 seja dividido em 02 parcelas de R$ 266,00 com vencimentos em 25/02/2025 e 25/03/2025, respectivamente, como forma de quitação integral do débito.
Foi proferido Despacho ao id 141006681, determinando a intimação do Exequente acerca da proposta de acordo e/ou requerer o que entender de direito.
Além disso, restou também determinado que não, sendo aceita a proposta de acordo ofertada pela parte executada ou eventual contraproposta apresentada pela parte exequente, que a Executada fosse intimada para apresentar despesas dos últimos três meses para comprovar seus gastos.
Antes mesmo de intimado o exequente, a Executada apresentou comprovante de despesas ao id 141532858, sendo um contrato de locação no valor de R$ 500,00; declaração referente ao fornecimento de internet no valor de R$ 120,81 referente ao mês 11/2024; conta referente ao fornecimento de energia elétrica do mês 01/2025 no montante de R$ 342,44, em nome da pessoa de Lindomar Marques Dias; e conta referente ao fornecimento de água do mês 01/2025 no montante de R$ 158,83, em nome da pessoa de Cláudia Helena da Silva Marques.
SISBAJUD “teimosinha” negativo ao id 142689114.
Ao id 144041925 a Executada reiterou o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que os valores referem-se à sua aposentadoria e, portanto, destinados a sua subsistência.
Proferido despacho ao id 146044130 determinando a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo e documentos acostados pela parte executada ao id 141532858, bem como a respeito do pedido de desbloqueio de valores penhorados, requerendo o que entender de direito.
A parte exequente, ao id 150177352, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com a proposta de acordo ofertada pela parte executada, ressaltando que esta deveria, em cumprimento ao acordo, efetuar o pagamento do saldo remanescente nas datas de 25/05/2025 e 25/06/2025, já informando os seus dados bancários para recebimento dos valores bloqueados.
A parte executada, ao id 150208277, requereu a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente e a homologação do acordo firmado, bem como pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, onde são depositados os seus proventos.
Acostado pelo Gabinete deste Juízo ao id 150460566 o extrato da conta judicial emitido via SISCONDJ, em que se evidencia que há em conta judicial o valor de R$ 520,95. É o relatório. 1) De início, ressalto que a penhora no SISBAJUD “teimosinha” JÁ se encerrou, NÃO tendo havido penhora sobre valores da parte executada junto ao Banco Bradesco, conforme se pode inferior do extrato de bloqueio acostado ao id 142689120, havendo em conta judicial UNICAMENTE o valor de R$ 520,95, fruto do valor penhorado no SISBAJUD ao id 135568301, sendo R$ 478,00 junto ao banco Nubank e R$ 42,95 junto ao banco Caixa Econômica Federal, o que também se confirma pelo extrato do SISCONDJ acostado pelo gabinete deste Juízo ao id 150460566.
Assim, passo a homologar a avença. 2) Dentro do trâmite da presente ação, a parte EXECUTADA ofertou proposta de acordo, conforme obrigação assumida (de pagar quantia certa, de fazer e/ou de não fazer), o que foi expressamente aceito pela parte EXEQUENTE, tudo registrado nos autos.
Ressalto que ambas as partes encontram-se REPRESENTADAS POR ADVOGADOS.
Apesar de não ter sido juntado Termo de Acordo constando as assinaturas das partes, verifiquei a ocorrência das manifestações e encontro de vontades, tudo registrado nestes autos.
Logo, apresentada a proposta e ocorrida a oblação, entendo ter sido FIRMADO ACORDO, sendo possível a sua homologação como TRANSAÇÃO nos termos propostos pela parte EXECUTADA e aceitos pela parte EXEQUENTE.
Assim, ao considerar que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por Sentença, o ACORDO/TRANSAÇÃO celebrado(a) entre as partes para que surta efeitos legais e jurídicos, e determino, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial para todos os efeitos legais.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE, ou pessoalmente (quando for o caso), já servindo a presente Sentença como Mandado de Intimação, dando-se preferência à intimação digital (via mensagem de texto e/ou telefone), tudo certificado.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se conforme abaixo: 3) Tendo em vista que a dívida executada foi transacionada e que foi requerida a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, determino que seja EXPEDIDO UM ALVARÁ no valor de R$ 520,95 em favor do exequente Banco BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74, referente ao valor bloqueado no SISBAJUD ao id 135568301.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento da integralidade da penhorado de R$ 520,95, conforme o extrato do SISBAJUD ao id 135568301. 4) Já foram informados ao id 150177352, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça, no prazo de 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:50
Homologada a Transação
-
06/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826754-19.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: Banco BMG S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Parte Ré/Executada EXECUTADO: CREUZA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA - RN0008421A Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, sobre o teor do despacho de ID 146044130.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 10:51
Processo Reativado
-
24/05/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:18
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:18
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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