TJRN - 0801314-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:11
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISLAINE FREITAS DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ROSAN JESIEL COIMBRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801314-65.2025.8.20.5004 Parte Autora: CHRISLAINE FREITAS DA COSTA CPF: *71.***.*21-75 Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CHRISLAINE FREITAS DA COSTA em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, por meio da qual requer a condenação da ré a fornecer os dados, informações e e-mails vinculados ao perfil de titular da conta @rutepessoaaguiar, na plataforma Facebook.
Em sua defesa, a empresa demandada alegou que "não há qualquer URL do perfil que se pretende o fornecimento de dados".
Relatório dispensado quanto ao restante, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao formular o pedido, possivelmente cometeu equívoco quanto à identificação correta do perfil de rede social mencionado no comentário objeto da presente demanda.
Conforme consta da petição inicial, foi requerido o fornecimento de informações relativas ao usuário identificado como @rutepessoaaguiar.
Entretanto, observa-se que o nome indicado no comentário que originou a lide é "Rute Pessoa Aguilar" (ID 141081557), divergindo, portanto, da identificação inicialmente fornecida.
A parte ré informou inexistir, em seus registros, URL vinculada ao nome de usuário @rutepessoaaguiar.
Tal informação foi confirmada por este Juízo mediante consulta à própria plataforma da ré.
A consulta aos sistemas auxiliares da justiça também não encontrou nenhuma pessoa, natural ou jurídica, com o nome de "Rute Pessoa Aguiar".
De outro lado, a pesquisa por "Rute Pessoa Aguilar" apresentou resultados compatíveis nas bases da ré, o que evidencia possibilidade de erro de identificação cometido pela parte autora ao formular o pedido.
Registre-se, ainda, que a identificação do usuário na rede social demandada se realiza por meio da URL estruturada nos seguintes moldes: https://www.facebook.com/[identificação do usuário], e não da forma equivocadamente indicada pela parte autora em sua exordial.
Ressalte-se que a mera identificação, por este Juízo, de perfil compatível em rede social não constitui prova inequívoca de que a URL em questão pertença à pessoa indicada pela parte autora como alvo de seu interesse.
Caso a demandante opte por prosseguir na busca pela efetiva identificação do referido usuário, deverá adotar as cautelas necessárias, a fim de evitar imputações indevidas a terceiros que não guardem relação com o evento narrado nos autos.
Constata-se, assim, que a ausência de resposta às diligências formuladas decorreu da conduta da própria parte autora, que forneceu dados incorretos, inviabilizando o cumprimento da obrigação pretendida.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de tentativa prévia de obtenção das referidas informações na via extrajudicial, tampouco demonstração de pretensão resistida por parte da ré.
Diante do exposto, resta evidenciado que a parte autora formulou pretensão juridicamente impossível de ser satisfeita, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial .
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 .
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801314-65.2025.8.20.5004 Polo Ativo: CHRISLAINE FREITAS DA COSTA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a sentença proferida no 148591036 foi publicada de forma prematura, uma vez que os autos não se encontravam em momento processual adequado para julgamento.
Trata-se, portanto, de erro material ou procedimental, cuja correção se impõe de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, revogo a sentença anteriormente proferida, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais ainda pendentes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Retorno os autos ao seu curso regular.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, ao analisar o conteúdo do pedido, verifica-se que a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que, se deferida neste momento processual, esgota o objeto da demanda, gerando efeitos irreversíveis antes mesmo da cognição exauriente e da eventual formação do contraditório.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência deve ser deferida com caráter cautelar ou antecipatório reversível, de modo a preservar o resultado útil do processo ou antecipar, com segurança jurídica, os efeitos do provimento final.
Não se admite, contudo, a concessão de liminar com natureza satisfativa irreversível, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente se posicionado contra a concessão de tutela de urgência com efeito definitivo, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa e irreversível, que demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:37
Revogada decisão anterior datada de 11/04/2025
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27/07/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CHRISLAINE FREITAS DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CHRISLAINE FREITAS DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:12
Outras Decisões
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30/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:05
Outras Decisões
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27/01/2025 22:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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