TJRN - 0857686-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857686-14.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0857686-14.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO RECORRIDO(A): FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA E OUTROS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO DURANTE O TEMPO PREVISTO DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PROCURAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO.
MEDIDA EXCEPCIONAL CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que a parte requerida assegure a continuidade do cômputo do período aquisitivo de licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço, durante o período de suspensão determinado pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020. 2 - De início, rejeito a preliminar de nulidade por suposta ausência de pressupostos, em relação ao requerente Tony Augusto Camillo, eis que a procuração assinada pelo referido recorrente encontra-se presente nos autos (Id. 29365210). 3 - Em suas razões, a parte recorrente sustenta a improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento da constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 8º da LC nº 173/2020, no Tema n.º 1.137 do STF. 4 - O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n.º 1.137), firma o entendimento pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19, de maneira que ausente qualquer violação ao pacto federativo. 6 - Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que a parte requerida assegure a continuidade do cômputo do período aquisitivo de licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço, durante o período de suspensão determinado pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020. 2 - De início, rejeito a preliminar de nulidade por suposta ausência de pressupostos, em relação ao requerente Tony Augusto Camillo, eis que a procuração assinada pelo referido recorrente encontra-se presente nos autos (Id. 29365210). 3 - Em suas razões, a parte recorrente sustenta a improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento da constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 8º da LC nº 173/2020, no Tema n.º 1.137 do STF. 4 - O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n.º 1.137), firma o entendimento pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19, de maneira que ausente qualquer violação ao pacto federativo. 6 - Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
13/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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