TJRN - 0801800-29.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:06
Juntada de diligência
-
27/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2025 04:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 06:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801800-29.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Promovido: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (3) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de ISABELA CRISTINA DA SILVA, fundada em nota promissória emitida em favor da autora, no valor original de R$ 2.821,15, decorrente de compra realizada na Rede Unilar, cujo crédito foi cedido à parte demandante.
A autora alega que, mesmo vencido o prazo para pagamento, a ré permaneceu inadimplente, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, no montante de R$ 4.967,51, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID 144034972). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do(a) promovido(a), nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A nota promissória constitui título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Comprovada sua emissão e inadimplemento, é cabível a ação de cobrança com base no art. 785 do CPC, mesmo sem protesto.
Consta dos autos (ID 71121326) nota promissória emitida em favor da autora, devidamente preenchida e com valor atualizado por planilha detalhada, acompanhada de memória de cálculo (Doc. 5.2).
A dívida refere-se à compra de mercadoria em rede varejista.
Por seu turno, o(a) ré(u) não apresentou defesa, o que nos leva à presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na exordial.
Dessa forma, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, conjuntamente com a ausência de evidências de que houve vício na prática do ato jurídico, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar ISABELA CRISTINA DA SILVA ao pagamento de R$ 2.821,15 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sua condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.
P.C.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas imediatamente.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801800-29.2021.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Promovido(a): ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (3) DESPACHO Considerando a informação da Certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:06
Juntada de diligência
-
03/01/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 21:39
Juntada de diligência
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:10
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:38
Outras Decisões
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:27
Juntada de diligência
-
08/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 13:16
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 12:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/03/2022 12:53
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/03/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:43
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
19/10/2021 17:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/08/2021 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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