TJRN - 0800958-94.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800958-94.2023.8.20.5148 Polo ativo MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA Advogado(s): DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800958-94.2023.8.20.5148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS RECORRENTE: MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO E OUTRA RECORRIDO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR DE CURSO UNIVERSITÁRIO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADAS PELA RECORRIDA, AMBAS REJEITADAS.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA IES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32/TJRN.
EVENTUAL DESCONTO CONCEDIDO À DEMANDANTE A TÍTULO DE BOLSA ESTUDANTIL DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CALCULO ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE TOTAL PAGA E O VALOR PROPORCIONAL EFETIVAMENTE DEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que regule a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários (Precedente desta Turma: 0827311-06.2023.8.20.5106). 4 – Da análise dos autos, infere-se que a parte recorrente aduz, em suma, que em 2017 ingressou no Curso de Direito ofertado pela instituição de ensino recorrida cuja carga horária correspondia a 4.200 horas.
Alega, no entanto, que de forma unilateral, a recorrida promoveu mudanças na grade curricular, motivo pelo qual o curso passou a ter 3.542 horas, contudo, apesar da diminuição, a instituição não adequou o valor das mensalidades à nova carga horária ofertada.
Para fins de comprovar as suas alegações, a autora acostou ao feito a relação das disciplinas ofertadas inicialmente, que, quando somadas, totalizam uma carga horária de 4.200 horas exigidas; bem como seu histórico escolar que apresenta uma nova lista de disciplina e a carga horária de 3.542 horas cumpridas.
Ao contestar a ação, a parte ré não impugnou as provas acostadas aos autos, mas, na verdade, afirmou ter promovido a referida mudança.
Logo, restam comprovadas as modificações na grade curricular respectiva, bem assim a redução da carga horária delas proveniente. 5 – Nesse cenário, cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento cuja contratação originária define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais. 6 – No caso em evidência, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte recorrida (art. 884/CC), porquanto foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente os termos do contrato, suprimindo parte da carga horária inicialmente prevista.
Sobre o tema, a Súmula nº 32 do TJRN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 7 – Assim, considerando a necessidade de pagamento das mensalidades conforme a carga horária cumprida, deve a recorrente ser restituída dos valores pagos em excesso. 8 – Na hipótese vertente, dessume-se que a restituição de valores deve ocorrer de forma simples, porquanto não se aplica a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a recorrida justifica sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, o que pode ser compreendido como engano justificável.
Além disso, a situação jurídica reconhecida nos autos surgiu a partir da interpretação e extensão da Súmula n.º 32 do TJRN, até então aplicada às hipóteses de aproveitamento de disciplina sem o devido abatimento no valor da mensalidade, de sorte que, enquanto não consolidado o entendimento jurídico a respeito, afigura-se correto falar em erro justificável, o que reflete a repetição simples do indébito. 9 – Frise-se, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte, considerando-se, de igual modo, eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil, o qual também deve ser computado sobre o valor proporcional da mensalidade devida. 10 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 –
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o pleito não merece prosperar.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados da recorrente.
Assim, ante a ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em indenização por danos morais. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, o fazendo para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a restituição em simples dos valores pagos em excesso e decorrentes da supressão da carga horária do curso autoral, nos termos do julgamento ora delineado.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que regule a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários (Precedente desta Turma: 0827311-06.2023.8.20.5106). 4 – Da análise dos autos, infere-se que a parte recorrente aduz, em suma, que em 2017 ingressou no Curso de Direito ofertado pela instituição de ensino recorrida cuja carga horária correspondia a 4.200 horas.
Alega, no entanto, que de forma unilateral, a recorrida promoveu mudanças na grade curricular, motivo pelo qual o curso passou a ter 3.542 horas, contudo, apesar da diminuição, a instituição não adequou o valor das mensalidades à nova carga horária ofertada.
Para fins de comprovar as suas alegações, a autora acostou ao feito a relação das disciplinas ofertadas inicialmente, que, quando somadas, totalizam uma carga horária de 4.200 horas exigidas; bem como seu histórico escolar que apresenta uma nova lista de disciplina e a carga horária de 3.542 horas cumpridas.
Ao contestar a ação, a parte ré não impugnou as provas acostadas aos autos, mas, na verdade, afirmou ter promovido a referida mudança.
Logo, restam comprovadas as modificações na grade curricular respectiva, bem assim a redução da carga horária delas proveniente. 5 – Nesse cenário, cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento cuja contratação originária define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais. 6 – No caso em evidência, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte recorrida (art. 884/CC), porquanto foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente os termos do contrato, suprimindo parte da carga horária inicialmente prevista.
Sobre o tema, a Súmula nº 32 do TJRN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 7 – Assim, considerando a necessidade de pagamento das mensalidades conforme a carga horária cumprida, deve a recorrente ser restituída dos valores pagos em excesso. 8 – Na hipótese vertente, dessume-se que a restituição de valores deve ocorrer de forma simples, porquanto não se aplica a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a recorrida justifica sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, o que pode ser compreendido como engano justificável.
Além disso, a situação jurídica reconhecida nos autos surgiu a partir da interpretação e extensão da Súmula n.º 32 do TJRN, até então aplicada às hipóteses de aproveitamento de disciplina sem o devido abatimento no valor da mensalidade, de sorte que, enquanto não consolidado o entendimento jurídico a respeito, afigura-se correto falar em erro justificável, o que reflete a repetição simples do indébito. 9 – Frise-se, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte, considerando-se, de igual modo, eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil, o qual também deve ser computado sobre o valor proporcional da mensalidade devida. 10 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 –
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o pleito não merece prosperar.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados da recorrente.
Assim, ante a ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em indenização por danos morais. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 03 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-94.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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