TJRN - 0807777-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:56
Publicado Citação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807777-08.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZINEIDE RODRIGUES DA COSTA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINEIDE RODRIGUES DA COSTA, em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP.
A parte autora alega, em resumo, que: i) foram realizados descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato supostamente entabulado com a parte requerida, porém, a autora não celebrou referido negócio jurídico; ii) a parte requerida atuou de forma negligente, infringindo um dever permanente de vigilância e cuidado, motivo pelo qual deve reparar o dano; iii) os descontos indevidos configuram dano moral puro, in re ipsa; iv) os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a autora pediu: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição do indébito no valor de R$ 546,48, acrescido de juros e correção monetária; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária; d) a exibição do contrato supostamente entabulado; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807777-08.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZINEIDE RODRIGUES DA COSTA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para especificar os valores e datas de cada desconto, indicando a data do início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE RODRIGUES DA COSTA.
-
14/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-97.2024.8.20.5110
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 12:38
Processo nº 0801977-90.2020.8.20.5100
Maria Conceicao da Costa
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2020 16:20
Processo nº 0801765-97.2024.8.20.5110
Maria Gorete de Souza Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 00:50
Processo nº 0800958-94.2023.8.20.5148
Mabel Mayame Filgueira de Moura Silva
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 11:07
Processo nº 0800958-94.2023.8.20.5148
Mabel Mayame Filgueira de Moura Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 14:31