TJRN - 0807331-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807331-34.2022.8.20.5001.
Parte Embargante: JÚLIO CÉSAR DO COUTO, JOSÉ ALVES NETO, JULIETA PRAXEDES DE OLIVEIRA, JOSUÉ PEREIRA JACOME e JOSÉ WELLINGTON ALVES DE ANDRADE.
Parte Embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚLIO CÉSAR DO COUTO, JOSÉ ALVES NETO, JULIETA PRAXEDES DE OLIVEIRA, JOSUÉ PEREIRA JACOME e JOSÉ WELLINGTON ALVES DE ANDRADE em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido omisso e contraditório quanto ao mês adotado como parâmetro para o cálculo do índice de perda estabilizada decorrente da conversão da URV.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 146352892). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
A parte embargante pretende, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, repetindo os mesmos argumentos utilizados na exordial, os quais não podem ser reapreciados por meio da presente via recursal.
Nesse contexto, a sentença é clara a respeito do entendimento de que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, o qual, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente, coadunando-se com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes, conforme destacado no pronunciamento judicial embargado (ID. 143861032).
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendem pela impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚLIO CÉSAR DO COUTO, JOSÉ ALVES NETO, JULIETA PRAXEDES DE OLIVEIRA, JOSUÉ PEREIRA JACOME e JOSÉ WELLINGTON ALVES DE ANDRADE na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, por objetivar rediscussão da matéria, mantendo na sua íntegra a sentença.
Anotações necessárias.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/09/2024 11:29
Juntada de cálculo
-
14/12/2022 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801418-57.2025.8.20.5004
Liliane de Melo Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 07:54
Processo nº 0818589-61.2024.8.20.5004
Gabriel Furtado da Camara de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 15:45
Processo nº 0801418-57.2025.8.20.5004
Liliane de Melo Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:56
Processo nº 0801934-62.2025.8.20.5106
Lucia Musmee Pedrosa de Lima Rangel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 19:45
Processo nº 0801934-62.2025.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Lucia Musmee Pedrosa de Lima Rangel
Advogado: Gianluca Pedrosa Rangel Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 14:35