TJRN - 0801418-57.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801418-57.2025.8.20.5004 Polo ativo LILIANE DE MELO SOARES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801418-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LILIANE DE MELO SOARES ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, conquanto não teria contemplado adequadamente os elementos reunidos pelas partes.
Assinala que nenhuma prova produzida pela embargada estaria revestida de caráter absoluta, capaz de subsidiar o juízo em seu livre convencimento. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que os temas relacionados à contratação do cartão de crédito que originou o débito negativado, e à configuração de práticas incompatíveis com as adotadas por fraudadores, já foram suficientemente enfrentados e dirimidos no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, conquanto não teria contemplado adequadamente os elementos reunidos pelas partes.
Assinala que nenhuma prova produzida pela embargada estaria revestida de caráter absoluta, capaz de subsidiar o juízo em seu livre convencimento. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que os temas relacionados à contratação do cartão de crédito que originou o débito negativado, e à configuração de práticas incompatíveis com as adotadas por fraudadores, já foram suficientemente enfrentados e dirimidos no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801418-57.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LILIANE DE MELO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801418-57.2025.8.20.5004 Polo ativo LILIANE DE MELO SOARES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801418-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LILIANE DE MELO SOARES ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELA CONTRATANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA, E A PROLAÇÃO DE NOVO JULGADO, COM ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE EVIDENCIAR MÁ-FÉ DA PARTE POSTULANTE.
REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC.
MÉRITO CAUSAE: ALEGADA NEGATIVAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FATURAS DE CONSUMO QUE APONTAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO MUNICÍPIO EM QUE A RECORRENTE RESIDE.
HISTÓRICO DE COMPRAS COMPATÍVEL COM O PERFIL ECONÔMICO DA POSTULANTE.
FATURA DOTADAS DE VALORES MÓDICOS.
SUCESSIVOS PAGAMENTOS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO.
PRÁTICA INCOMUM ENTRE OS FRAUDADORES, QUE BUSCAM A TODO MOMENTO OBTER VANTAGEM A PARTIR DA FRAUDE PERPETRADA.
A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
FRAUDE AFASTADA.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO CABÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a ação, em função da suposta prática de demanda predatória. 2 – De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, compreendo que, ao aduziu que a inicial desta demanda é padronizada, que expõe teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, e ao concluir pela ausência de documentos que imprimam credibilidade às alegações inaugurais, a exemplo do Boletim de Ocorrência, o Juízo originário baseou sua decisão em critérios de observação subjetiva.
Contudo, tais alegações não são suficientes para embasar a tese de litigância predatória. 4 – Note-se que, de fato, o STJ permite que o magistrado reconheça o ajuizamento de demanda predatória desde que amparado em fatos concretos, bastante demonstrados nos autos, a exemplo da situação em que se determina a intimação pessoal da parte autora, que, depois de intimada, diz não conhecer o causídico; ou diante do expressivo número de ações julgadas improcedentes, promovidas pelo mesmo advogado, com condenação em litigância de má-fé, o que não corresponde à hipótese do presente feito.
Nesse sentido, cite-se: (STJ, ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Segunda Seção, Rel.
MOURA RIBEIRO, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023); (STJ, AREsp: 2477549, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 02/02/2024); STJ, REsp: 2080768, Relator: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, p. 15/08/2023). 5 – Portanto, o simples fato de se tratar de uma demanda de natureza repetitiva, ou mesmo o fato da parte autora não haver reunido Boletim de Ocorrência em que acuse ter sido vítima de fraude, não constituem, por si só, indícios de fraude e má-fé que justifique a imposição da medida adotada pelo juízo sentenciante, sobretudo porque extinguir o processo amparado-se na frágil fundamentação deduzida no julgado, representaria clara restrição ao acesso à justiça, o que viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Logo, não há base legal para manter a sentença recorrida, razão que a sua anulação é medida imperativa. 6 – Para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 7 – Com efeito.
A autora afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito supostamente enviado para a autora em 21/03/2021 e desbloqueado pela mesma em 27/04/2021, o qual fora farta e continuamente utilizado por sua titular entre maio/2021 e dezembro/2023.
Ademais, os autos apontam que a contratante pagou pontualmente dezenas de faturas do cartão de crédito impugnado, emitidas ao longo dos anos, deixando de quitar as faturas em aberto, no valor de R$ 453,19, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 8 – Aponte-se que o simples fato da recorrida alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise dos documentos reunidos aos autos, vez que competia à promovente juntar elementos probatórios aptos a desconstituir o histórico de faturas pagas e de utilização do cartão de crédito, demonstrado pelo réu em sua defesa, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, o que não foi observado na espécie. 9 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das modalidades de contratos firmados remotamente pela internet ou por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito.
In casu, a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência da recorrente, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN.
Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 10 – Confrontando as provas documentais, se mostra inviável reconhecer a fraude de que a autora afirma ter sido vítima, especialmente porque o perfil econômico de utilização do cartão é compatível com suas condições financeiras; e as compras foram realizadas no município de sua residência e em municípios vizinhos; além do mais, o endereço de envio das faturas, embora diverso do endereço descrito na inicial, não foi impugnado pela autora.
Demais disso, os elementos juntados apontam os sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário iria contratar um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar suas faturas mensais. 11 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela Instituição recorrida, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a pretensão autoral julgada improcedente. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de anular a sentença que extinguiu a ação em razão da prática de suposta litigância predatória, julgando a ação autoral totalmente improcedente; com condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a ação, em função da suposta prática de demanda predatória. 2 – De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, compreendo que, ao aduziu que a inicial desta demanda é padronizada, que expõe teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, e ao concluir pela ausência de documentos que imprimam credibilidade às alegações inaugurais, a exemplo do Boletim de Ocorrência, o Juízo originário baseou sua decisão em critérios de observação subjetiva.
Contudo, tais alegações não são suficientes para embasar a tese de litigância predatória. 4 – Note-se que, de fato, o STJ permite que o magistrado reconheça o ajuizamento de demanda predatória desde que amparado em fatos concretos, bastante demonstrados nos autos, a exemplo da situação em que se determina a intimação pessoal da parte autora, que, depois de intimada, diz não conhecer o causídico; ou diante do expressivo número de ações julgadas improcedentes, promovidas pelo mesmo advogado, com condenação em litigância de má-fé, o que não corresponde à hipótese do presente feito.
Nesse sentido, cite-se: (STJ, ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Segunda Seção, Rel.
MOURA RIBEIRO, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023); (STJ, AREsp: 2477549, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 02/02/2024); STJ, REsp: 2080768, Relator: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, p. 15/08/2023). 5 – Portanto, o simples fato de se tratar de uma demanda de natureza repetitiva, ou mesmo o fato da parte autora não haver reunido Boletim de Ocorrência em que acuse ter sido vítima de fraude, não constituem, por si só, indícios de fraude e má-fé que justifique a imposição da medida adotada pelo juízo sentenciante, sobretudo porque extinguir o processo amparado-se na frágil fundamentação deduzida no julgado, representaria clara restrição ao acesso à justiça, o que viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Logo, não há base legal para manter a sentença recorrida, razão que a sua anulação é medida imperativa. 6 – Para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 7 – Com efeito.
A autora afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito supostamente enviado para a autora em 21/03/2021 e desbloqueado pela mesma em 27/04/2021, o qual fora farta e continuamente utilizado por sua titular entre maio/2021 e dezembro/2023.
Ademais, os autos apontam que a contratante pagou pontualmente dezenas de faturas do cartão de crédito impugnado, emitidas ao longo dos anos, deixando de quitar as faturas em aberto, no valor de R$ 453,19, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 8 – Aponte-se que o simples fato da recorrida alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise dos documentos reunidos aos autos, vez que competia à promovente juntar elementos probatórios aptos a desconstituir o histórico de faturas pagas e de utilização do cartão de crédito, demonstrado pelo réu em sua defesa, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, o que não foi observado na espécie. 9 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das modalidades de contratos firmados remotamente pela internet ou por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito.
In casu, a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência da recorrente, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN.
Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 10 – Confrontando as provas documentais, se mostra inviável reconhecer a fraude de que a autora afirma ter sido vítima, especialmente porque o perfil econômico de utilização do cartão é compatível com suas condições financeiras; e as compras foram realizadas no município de sua residência e em municípios vizinhos; além do mais, o endereço de envio das faturas, embora diverso do endereço descrito na inicial, não foi impugnado pela autora.
Demais disso, os elementos juntados apontam os sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário iria contratar um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar suas faturas mensais. 11 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela Instituição recorrida, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a pretensão autoral julgada improcedente. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801418-57.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
01/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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