TJRN - 0817762-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0817762-78.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: RAFAEL SOARES FERREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada a ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, foi apreendida uma quantia insuficiente, na monta de R$ 196,23 (cento e noventa e seis reais e vinte e três centavos), conforme tela anexa a este despacho.
A consulta ao sistema RENAJUD localizou o(s) seguinte(s) bem(ns) em nome da parte executada: MYG5641/RN, FIAT/PALIO FIRE FLEX, 2006/2007 QGE0328/RN, HONDA/CG 125 FAN KS, 2015/2015 Assim sendo, determino: 1.
Intimação do exequente: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em levantar o valor bloqueado e/ou na penhora de um dos bens mencionados, devendo indicar, no mesmo prazo, o endereço onde deve ser realizada a penhora pelo Oficial de Justiça. 2.
Indicação de outros bens: Caso não haja interesse na penhora do bem mencionado, deve a parte exequente indicar outros bens do executado, no mesmo prazo.
Advertência: Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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