TJRN - 0803792-83.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803792-83.2024.8.20.5100 EXEQUENTE: ANA CLARA DE ARAUJO SENA EXECUTADO: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida no ID nº 138353218, sob o argumento da presença de contradição e omissão, tendo sido aduzido, em síntese, que ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade do título executivo, não determinou o imediato levantamento da constrição, mantendo uma medida coercitiva desprovida de qualquer fundamento jurídico ou fático, que implica extensão de ônus a esta Embargante.
Ademais, houve omissão quanto à necessidade de determinação expressa para o desbloqueio dos valores, o que se revela imprescindível para garantir o cumprimento integral da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto.
Com efeito, na parte final da sentença, consta claramente: “Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio do valor penhorado no sistema SISBAJUD.
Se não for possível, expeça-se alvará judicial em favor da Executada Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA – ME.
Em seguida, arquivem-se os autos.” Portanto, não há a contradição ou omissão alegada nos embargos de declaração, pois a decisão já contemplou expressamente o desbloqueio dos valores após o trânsito em julgado da sentença.
O juízo determinou claramente que os valores fossem desbloqueados ou, caso isso não seja possível, que fosse expedido alvará judicial em favor da empresa.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 05/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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07/11/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:46
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:29
Recebidos os autos.
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04/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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04/10/2024 09:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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04/10/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 11:14
Recebidos os autos.
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02/10/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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29/09/2024 20:37
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:58
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 23/09/2024.
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:46
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:46
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:02
Juntada de diligência
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09/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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