TJRN - 0800806-25.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO BONFIM DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800806-25.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DANTAS DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, que comprou passagens aéreas de Passo Fundo/RS com destino a Natal/RN, com previsão de uma conexão em Guarulhos/SP.
No entanto, foi surpreendido com a informação de que o primeiro voo havia sido cancelado.
Aduz que somente conseguiu embarcar no dia seguinte.
Aduz, ainda, que ao chegar em São Paulo, o voo de conexão sofreu um atraso considerável.
Em sede de contestação a demandada apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que condições meteorológicas não permitiram a prestação adequada do serviço.
Aduz que a companhia forneceu toda a assistência material necessária.
A parte autora apresentou réplica em audiência (id. 146720384). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, não lhe assiste razão, pois o direito de ação não é condicionado à prévia tentativa administrativa de composição pelo consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeitada a matéria preliminar, passo ao mérito.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações consumeristas, a regra é a responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa, conforme dispõem os artigos 12, caput, e 14 do CDC.
Nesse contexto de dispensa da demonstração da culpa, a responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, ficar comprovado que o defeito inexiste; se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente da responsabilidade.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo, demonstram que, de fato, houve o cancelamento do voo do requerente, fazendo com que precisasse aguardar na cidade de origem até o dia seguinte.
Todavia, vislumbro, que a empresa demandada apresentou aos autos documentos que atestam as condições climáticas alegadas em contestação, conforme imagens anexadas na peça de defesa.
Dessa feita, considerando a situação completamente alheia à vontade da empresa prestadora de serviço, é certo que, apesar de responder perante o consumidor objetivamente, não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiro, eis que consumada a excludente de responsabilidade civil da força maior.
Aliás, também há que ser trazido a lume o que reza o vigente Código Civil acerca do afastamento da responsabilidade civil do transportador, que é de natureza objetiva, em decorrência da ocorrência de força maior, o seguinte: Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES - Cancelamento de voo – Mau tempo – Força maior – Fortuito externo - Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – Não acolhimento – O voo de conexão em Guarulhos/SP foi cancelado devido ao mau tempo – Caso que configura mero aborrecimento - Inexistência de dano moral – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004289-47.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 27/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) RECURSO CIVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE ÁEREO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO LOCAL DO AEROPORTO.
Força maior caracterizada que afasta a responsabilidade da empresa aérea, pois elide o nexo de causalidade.
Acomodação dos passageiros em ônibus para a realização da viagem, em razão da ausência de previsão de normalização no aeroporto.
Conduta devida.
Assistência aos passageiros comprovada.
Dever de indenizar afastado.
Inocorrência de danos morais.
Situação que não extrapola os meros dissabores normais do cotidiano.
Não há dever de restituição do valor da passagem aérea, eis que o contrato foi cumprido pela empresa, ainda que de forma diversa da contratada, porém alcançou sua finalidade.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 13/08/2018).
Evidente que alterações climáticas fogem da autonomia de vontade da demandada, não se tratando de má prestação do serviço.
Neste sentido, inviável a penalização da requerida pelo atraso ocorrido.
Além disso, em sua defesa, a parte demandada informou que prestou toda assistência necessária colacionado tela do sistema interno, não tendo sido impugnado pela parte autora.
Assim sendo, ainda que se compreenda que o atraso tenha causado aborrecimentos ao demandante, esse se deu por evento de força maior, alheio à vontade da demandada, não sendo possível evitar ou impedir os efeitos dos atrasos, cumprindo com sua obrigação contratual de assistência e realocação do passageiro.
Com relação à alegação do atraso do voo em Guarulhos, a parte autora não trouxe prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, destaco que em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não foi evidenciado no caso.
Ainda que fosse comprovado o atraso, a parte autora não demonstrou o efetivo dano moral, consistente em constrangimento ou outro tipo de sofrimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FABIO DANTAS DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO DANTAS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO DANTAS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 13:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/03/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:43
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:41
Recebidos os autos.
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24/02/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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24/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 08:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/03/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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