TJRN - 0818589-61.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818589-61.2024.8.20.5004 Polo ativo GABRIEL FURTADO DA CAMARA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO, DANIEL SILVEIRA SANTIAGO Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818589-61.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE:GABRIEL FURTADO DA CÂMARA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - OAB/RN 21.897 RECORRIDO (A): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO (A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB/SC 15.909 RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO POR RAZÕES TÉCNICAS.
ATRASO INFERIOR A 2 (DUAS) HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
EMBARQUE COM HORÁRIO DE SAÍDA NO MESMO DIA APRAZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VÍCIOS DE SERVIÇO ALEGADOS QUE NÃO IMPORTAM EM DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora GABRIEL FURTADO DA CÂMARA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de Id. 31067049, proferida pelo 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou improcedente o pedido autoral.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial supostamente suportado pelos autores em virtude de alegação de atraso de voo e demais transtornos enfrentados no trecho contratado.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 134686377), assim como o atraso do voo inicialmente contratado, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito que ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Atrelado ao acima exposto, também não merece acolhimento a tese de danos morais em decorrência do atraso de 01h09min, considerando que o voo estava programado para decolagem às 14h15min e que efetivamente decolou às 15h24min.
Dessa forma, o tempo de atraso relatado é considerado pelos Tribunais pátrios como mero aborrecimento, considerando que não ultrapassou as 04 (quatro) horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260832-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERDA DO VOO E ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RAZABOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da perda do voo. 2.
Dano moral não configurado.
Denota-se dos autos que os Autores adquiriram passagem aérea da Ré para o trecho São Paulo/Curitiba, na data de 30/10/2022, com saída prevista para às 13h20min e chegada às 14h20min (seq. 1.5), todavia não conseguiram embarcar em razão da desídia da ré, no momento do check-in.Verifica-se, ainda, que os Autores foram realocados em voo seguinte, para a mesma data do voo inicialmente contratado (30/10/2022), com saída de São Paulo às 14h55min e chegada em Curitiba, às 15h55min.
E que houve atraso no voo, fazendo com que os Autores chegassem no destino final, em Curitiba, por volta das 16h50min.
No caso dos autos, verifica-se que o atraso do voo não superou quatro horas, enquadrando-se no critério da razoabilidade e da normalidade.
E, ainda, dentro da previsibilidade considerada aceitável pela ANAC, conforme disciplinado pela Resolução 400/2016.No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço, por si só, não leva à presunção da existência de danos morais indenizáveis.
Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).Inobstante sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da desídia da ré com a impossibilidade do embarque no voo inicialmente contratado e do atraso do voo em que foram realocados, o que resultou na impossibilidade de os autores comparecerem em tempo hábil para expressarem voto em dia de eleição, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade, a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral aos Autores.
Certo é que competia à parte Autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
E, como bem exposto na sentença: “(...)Além disso, para configurar o dano moral, é preciso que o ato seja apto a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, seja porque gerou dor ou sofrimento, seja porque ocasionou vexame ou humilhação anormais, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar geral, estando fora da órbita do dano moral situações que, nada obstante desagradáveis, configuram situações corriqueiras que o homem médio pode suportar.
Portanto, o fato dos autos, por si só, não tem o condão de abalar direito da personalidade dos autores e fazer surgir o direito à reparação civil.”O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual por parte da Ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral pretendida pela parte Autora recorrente.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019858-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021)Desta forma, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte Autora, não há que se falar em condenação por danos morais.5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037390-53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.08.2023) Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, o atraso de voo inferior a quatro horas não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Ademais, os outros alegados infortúnios citados pela parte autora na exordial e demonstrados através dos vídeos anexados (ID’s 134686372 a 134686376), como limitação de alimentação, minutos em pé aguardando novas informações acerca do voo, esperas no “finger” da aeronave ou até mesmo suposto defeito em assento são circunstâncias que apesar de serem desagradáveis e desconfortáveis, gerando um sentimento de serviço defeituoso, não é suficiente para ocasionar qualquer abalo na esfera extrapatrimonial do indivíduo, se caracterizando como meros aborrecimentos cotidianos em aeroportos e em transportes aéreos.
Ou seja, as situações narradas não possuem a gravidade suficiente para a fixação de montante compensatório.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. [...] Nas razões recursais (Id. 31067061), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a sentença ora recorrida padece de omissão quanto à análise do conjunto probatório constante nos autos, tendo se limitado a uma abordagem genérica do atraso de voo, sem enfrentar os múltiplos vícios na prestação do serviço devidamente demonstrados pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas em Id. 31067064, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Cinge à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação do dano moral alegado, haja vista o atraso do voo.
Em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regula os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a empresa aérea se configura como fornecedora de serviços e o passageiro é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
O recorrido enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
No presente caso o recorrente adquiriu, junto à empresa ré passagens aéreas que contemplavam o trajeto de Roma (Itália) - Natal, com conexão em Lisboa (Portugal), sendo que apesar do horário de embarque estar previsto para se iniciar às 11h15m, aguardou por mais de 1 (uma) hora em pé, após o horário anteriormente previsto, sem qualquer tipo de aviso por parte dos funcionários da empresa Ré e apenas às 13h48m, ou seja, mais de 1h30m após o horário original de partida é que o voo decolou.
Afirmou, que além do atraso, se deparou com a notícia de que não poderia realizar pedidos de almoço, considerando que foi informado que não mais poderiam “por comida no forno” suportando esperas no interior da aeronave, por cerca de 20 minutos, além da espera de cerca de 10 minutos no “finger” da aeronave por motivo desconhecido.
Alegou ainda que o seu assento apresentou vício, o qual não reclinava.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais Com efeito, inobstante as alegações recursais, o atraso do voo, em razão de ocorrência técnica de manutenção da aeronave, foi inferior a 2 (duas) horas, e, embora tenha ocorrido o atraso, o recorrente embarcou no mesmo dia, e embarcou na próxima conexão pois também houve um breve atraso, não configurando o ato ilícito imputado a ensejar a reparação moral pretendida.
Importante consignar que o atraso/cancelamento de voo, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum, sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem médio, levando em conta que, diariamente, vários fatos dessa natureza ocorrem.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que teriam sido enfrentados pela demandante, de maneira que o dano moral não é consequência automática, não se evidenciando o abalo à honra capaz de gerar dano de natureza moral.
De fato, depreende-se que o abalo moral alegado não restou demonstrado, a ensejar a reparação pecuniária pretendida, tendo em vista que o evento relatado é considerado mero dissabor, não caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação, sobretudo por não se mostrar suficientemente danoso a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não se vê no caso concreto.
Vale lembrar que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 14 HORAS AO DESTINO FINAL. (…).
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DESEMBARQUE REALIZADO NA MESMA DATA PREVIAMENTE APRAZADA.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0816571-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 22/01/2024 – destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ATRASO DO NOVO EMBARQUE INFERIOR A QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO. (…).
ATRASO DE VOO QUE NÃO PRESSUPÕE O NECESSÁRIO DANO À PERSONALIDADE DA PASSAGEIRA. (…).
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
AFETAÇÃO PSÍQUICA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
NÃO CARACTERIZADA.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO MORAL. (…).” (TJRN – RI nº 0818563-97.2023.8.20.5004 – Relator Juiz José Conrado Filho – 2ª Turma Recursal – j. em 14/05/2024 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A ENSEJAR ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0816423-17.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2022 – destaquei).
Portanto, Inexiste conduta ilícita pelo fornecedor de serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818589-61.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
12/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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