TJRN - 0804989-73.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:11
Decorrido prazo de HEMECIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HEMECIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804989-73.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEMECIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais a qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada para realizar viagem no dia 13 de agosto de 2024, partindo de Natal/RN, às 02h30min, com destino a Belo Horizonte/MG, com previsão de chegada às 05h15min.
Todavia, o voo foi cancelado, tendo sido reacomodado para um voo que sairia no mesmo dia, às 17h, com conexão em Guarulhos/SP, com chegada ao destino final às 22h40min.
Em contestação, a parte demandada suscitou preliminar de conexão.
No mérito, aduz que o voo precisou ser cancelado, diante da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave.
Informa que forneceu à parte a reacomodação em voo com partida no mesmo dia, em voo operado por outra companhia.
Alega, ainda, a ausência de comprovação de danos morais.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 138641773. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de conexão, observo que os processos n° 0801628-76.2024.8.20.5123 0814602-45.2024.8.20.5124 já foram sentenciados, de modo que não poderá ser reunido para julgamento conjunto, haja vista o que dispõe a última parte do art. 55, § 1º, do CPC.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
Rejeitada a matéria preliminar, passo ao mérito.
Destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
A parte autora vem a juízo em busca de reparação por danos na esfera moral, diante do cancelamento de voo, que, sem sombra de dúvidas, teve seu roteiro alterado de forma substancial, tendo em vista que houve o atraso considerado em relação ao horário originalmente contratado.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que o cancelamento do voo contratado pela parte autora ocorreu diante da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave.
No presente caso, verifica ser incontroverso o fato de que o voo contratado pela parte autora foi cancelado, tendo o demandante sido reacomodado em outro voo, de companhia aérea diversa, com mudança de itinerário, chegando no destino final com atraso considerável.
Em que pese a parte demandada aduzir que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade manutenção extraordinária na aeronave, observa-se do arcabouço fático-probatório, que a empresa demandada não anexou aos autos nenhum elemento de prova nesse sentido, limitando-se a discorrer sobre a ausência de responsabilidade diante do fato.
Com efeito, convém destacar que não merece prosperar a alegação de necessidade de manutenção na aeronave como motivo apto a afastar a responsabilidade da empresa ré, pois esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, de comprovar sua real ocorrência no caso concreto.
Noutro pórtico, ainda que se pudesse considerar tal justificativa como crível, é certo que tais motivos técnicos-operacionais tratam-se de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas, incapaz de elidir sua responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Nesse passo, destaco que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. É inquestionável a situação de transtorno vivenciada pela parte autora, com chegada no destino final somente após quase 19 horas, tendo que viajar por uma companhia aérea diversa da contratada, bem como com acréscimo de conexão no itinerário.
Como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino no dia e horário contratados. É de se destacar ainda que o descumprimento contratual, em regra, não é fato ensejador de dano moral, a menos que se comprove a ocorrência de fatos ligados a tal descumprimento que seja capaz de atingir a honra e dignidade da parte.
Assim, entendo que o atraso em questão possa ter provocado profundo aborrecimento, isso porque o atraso foi de quase 19 horas, sendo suficiente para a configuração do dano moral.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805218-15.2024.8.20.5106 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: LUCAS RODRIGUE BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO DE ORIGINALMENTE CONTRATADO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITOS INTERNOS.
FATOS PREVISÍVEIS QUE DECORREM DO RISCO DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805218-15.2024.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ATRASO NO VOO DE ORIGEM.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A QUINZE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, RAIVA E INCERTEZA.
CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO DE BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela demandante contra a sentença que julga improcedente seus pedidos iniciais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – No mérito, imperioso destacar que atraso no voo, que resulta na chegada ao destino final após mais de 15 horas do horário originalmente contratado, por motivo de problemas operacionais, como no caso em apreço, não caracteriza força maior hábil a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, em plena véspera de natal, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Em se tratando de relação contratual, tenho que reportada soma deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC).6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804041-84.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Comprovado o dano, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por HEMERCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS S/A, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/12/2024 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:47
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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12/11/2024 17:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/12/2024 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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