TJRN - 0823445-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823445-77.2024.8.20.5001 Polo ativo SERGIVALDO COSTA GERALDO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0823445-77.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SERGIVALDO COSTA GERALDO ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DO CHAMADO “ABATE-TETO” CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO.
SERVIDOR APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO IPERN EM CUSTEAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIO AUFERIDOS PELOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- De início, deve ser rejeitada a alegação de violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que o ente demandado suscitou sua ilegitimidade passiva em contestação. 2- Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, compete ao IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, auferidos pelos servidores públicos estaduais inativos.
Assim, tem-se o IPERN como uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual ausente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente ação, considerando tratar-se de servidor aposentado. 3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DO CHAMADO “ABATE-TETO” CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO.
SERVIDOR APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO IPERN EM CUSTEAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIO AUFERIDOS PELOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823445-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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