TJRN - 0801038-50.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801038-50.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801038-50.2024.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTANHAS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN, EM REGÊNCIA DE CLASSE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 365/2010.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
TEMA 1241 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando-a à implantação do adicional de férias sobre 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre o adicional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 365/2010, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Montanhas, em exercício de regência de classe, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação municipal, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo dos 15 dias a serem acrescidos ocorra no período do recesso. 5 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias pelo professor, quando em regência de classe, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. 6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF).
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 7 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, alterando-a, de ofício, apenas para determinar a incidência dos juros e da correção monetária desde o inadimplemento até 8/12/2021 e que, a partir de 9/12/2021, deve ser aplicada a SELIC para atualização monetária e juros, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
03/06/2025 08:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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