TJRN - 0837553-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837553-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ENEIDE CRISTINA DA SILVA ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, em que, após a homologação dos cálculos, a secretaria veio informar que o valor homologado excede o limite de pagamento por RPV, conforme certidão ID 160367074.
Compulsando os autos, verifico que a parte já manifestou renúncia ao valor que excede 10 salários mínimos, requerendo a homologação dos valores apresentados, e, por fim, que o processamento do crédito a receber se dê por RPV, através da petição de ID 151927207, pelo que determino que, na decisão homologatória ID. 155950266, ONDE SE LÊ "Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 143895167) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.599,21 (Quinze Mil e Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Vinte e Um Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 13/12/2024, conforme ID 139970466.", LEIA-SE "Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 139970466, no total de R$ 15.599,21 (Quinze Mil e Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Vinte e Um Centavos).
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 151927207, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 13/12/2024." Isto posto, retornem os autos à SERPREC para retificação e continuidade do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837553-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ENEIDE CRISTINA DA SILVA ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 143895167) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.599,21 (Quinze Mil e Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Vinte e Um Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 13/12/2024, conforme ID 139970466.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139970468).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/06/2025 00:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837553-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ENEIDE CRISTINA DA SILVA ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:28
Processo Reativado
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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