TJRN - 0800273-66.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:05
Decorrido prazo de MARY DAYANA CALIXTO CASTRO em 04/08/2025.
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16/07/2025 09:39
Decorrido prazo de MARY DAYANA CALIXTO CASTRO em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MARY DAYANA CALIXTO CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARY DAYANA CALIXTO CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:16
Juntada de diligência
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06/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800273-66.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: MARY DAYANA CALIXTO CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face MARY DAYANA CALIXTO CASTRO na qual a parte autora alega que é credora da quantia de R$ 3.605,14, valor este devidamente atualizado.
Aduz que a dívida é oriunda de vendas realizadas para a demandada, totalizando a quantia de R$ 3.558,00.
Todavia, informa que recebeu apenas R$ 360,00.
Aduz, ainda, que tentou por diversas vezes receber o valor devido de maneira consensual.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou prova de que tentou a cobrança de forma amigável.
Por sua vez, a parte demandada sequer compareceu aos autos para impugnar a dívida.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 3.198,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.198,00 (três mil cento e noventa e oito reais).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 09:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/04/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:52
Recebidos os autos.
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27/02/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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27/02/2025 14:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/04/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 08:31
Recebidos os autos.
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27/02/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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26/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/02/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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06/02/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:05
Recebidos os autos.
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24/01/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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22/01/2025 18:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/02/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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