TJRN - 0803487-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803487-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ELISANGELA SEVERIANO DA CRUZ CARDOSO Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803487-08.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELISANGELA SEVERIANO DA CRUZ CARDOSO ADVOGADO(A): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA, COM CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 13/12/2022, COM A FINALIDADE DE NIVELAR O ADTS DO SERVIDOR, DE ACORDO COM A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
PENDÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o Município a proceder com a implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 25% no contracheque do autor, bem como ao pagamento das verbas retroativas, considerando a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente ação. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- Quanto ao mérito recursal, consistente no afastamento da prescrição reconhecida em sentença, com a consequente aplicação do prazo quinquenal contado da data do requerimento administrativo, entende-se que este merece ser acolhido.
Conforme depreende-se dos autos, o processo administrativo (Id. 30187258) foi iniciado em 13 de dezembro de 2022, existindo ato administrativo, datado de 31 de janeiro de 2023, declarando o direito da parte autora à implantação do ADTS desde setembro de 2022.
O ente público, entretanto, não procedeu com a implantação do ADTS, conduzindo a servidora ao ajuizamento da ação em 22/01/2024. 4- Neste caso, incide a hipótese do art. 4º do Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Ademais, conforme o parágrafo único do mencionado dispositivo, “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 5- Deste modo, tendo em vista que o requerimento administrativo protocolado pela parte autora busca o nivelamento da carreira, no que diz respeito ao percentual a ser pago a título de ADTS, considerando a data de sua admissão, é possível concluir que a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo encontra-se suspensa, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição somente das parcelas com exigibilidade anterior a 13/12/2017. 6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento tão somente para estabelecer a data do requerimento administrativo, ou seja, 13/12/2022, como termo inicial para prescrição, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o Município a proceder com a implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 25% no contracheque do autor, bem como ao pagamento das verbas retroativas, considerando a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente ação. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- Quanto ao mérito recursal, consistente no afastamento da prescrição reconhecida em sentença, com a consequente aplicação do prazo quinquenal contado da data do requerimento administrativo, entende-se que este merece ser acolhido.
Conforme depreende-se dos autos, o processo administrativo (Id. 30187258) foi iniciado em 13 de dezembro de 2022, existindo ato administrativo, datado de 31 de janeiro de 2023, declarando o direito da parte autora à implantação do ADTS desde setembro de 2022.
O ente público, entretanto, não procedeu com a implantação do ADTS, conduzindo a servidora ao ajuizamento da ação em 22/01/2024. 4- Neste caso, incide a hipótese do art. 4º do Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Ademais, conforme o parágrafo único do mencionado dispositivo, “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 5- Deste modo, tendo em vista que o requerimento administrativo protocolado pela parte autora busca o nivelamento da carreira, no que diz respeito ao percentual a ser pago a título de ADTS, considerando a data de sua admissão, é possível concluir que a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo encontra-se suspensa, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição somente das parcelas com exigibilidade anterior a 13/12/2017. 6- Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803487-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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