TJRN - 0806430-37.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0806430-37.2025.8.20.5106 AUTOR: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA RÉU: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RNRN0004469A Despacho Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, em face de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ANTONIO JORGE DE FREITAS.
A parte autora alega, em resumo, que: contratou os demandados para realizar o transporte de sal marinho da cidade de Porto Velho/RO.
Após o carregamento da mercadoria, o motorista demandado recebeu adiantamentos do frete no valor total de R$ 20.000,00.
Entretanto, o motorista não entregou a mercadoria no destino final e não devolveu os valores recebidos, caracterizando apropriação indébita.
A mercadoria transportada tinha valor de R$ 59.070,00.
Diante disso, a demandante requereu: a) o ressarcimento do valor da mercadoria extraviada (R$ 59.070,00) e do frete pago (R$ 20.000,00); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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