TJRN - 0101115-41.2017.8.20.0162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0101115-41.2017.8.20.0162 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACLA COBRANÇA LTDA ME REU: LAVOISIANA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Acla Cobrança LTDA ME em face de LAVOISIANA MARIA DE ARAUJO.
Ao ID 132593130, a parte executada acostou aos autos petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o comprovante de pagamento do débito (ID 132593135).
Ao ID 151050764, o exequente informou que a obrigação restou satisfeita, requerendo o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015.
Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC.
Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou.
Adimplemento devidamente comprovado nos autos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*33-23 TJRS).
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos.
Custas e honorários pelo executado, suspensos em razão da gratuidade da justiça que neste ato defiro.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, atentando-se as informações prestadas ao ID 151050764.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE EXTREMOZ Proc. nº 0101115-41.2017.8.20.0162 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n° 252/2023-CJ/TJRN, INTIMA-SE a parte autora, para se manifestar sobre a petição ID. 132593130, no prazo de 10 (dez) dias.
Extremoz/RN, 25 de abril de 2025.
LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA Técnico judiciário (Assinatura digital na forma da lei) -
27/01/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 09:05
Outras Decisões
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28/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
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26/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 10:03
Decorrido prazo de Alisson Petros de Andrade Feitosa em 20/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2020 14:43
Juntada de mandado
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03/08/2020 12:34
Digitalizado PJE
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03/08/2020 12:32
Certidão expedida/exarada
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03/08/2020 12:31
Recebidos os autos do Magistrado
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03/08/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 12:27
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 09:26
Recebidos os autos
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23/07/2020 09:13
Certidão de Oficial Expedida
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01/10/2019 01:43
Expedição de Mandado
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06/06/2017 06:39
Certidão expedida/exarada
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05/06/2017 05:25
Relação encaminhada ao DJE
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31/05/2017 03:58
Decisão Proferida
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02/02/2017 12:20
Distribuído por sorteio
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02/02/2017 02:05
Concluso para decisão
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02/02/2017 01:47
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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