TJRN - 0822403-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:21
Juntada de diligência
-
22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822403-56.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: FRANCISCO CANINDE CUSTODIO DECISÃO Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para apresentação da contestação e reconvenção somente se inicia com o cumprimento da medida liminar, conforme decidido em Recurso Especial Repetitivo sob o tema 1.040.
Destarte, postergo a apreciação da contestação de Id. 151575847.
Cumpra-se a decisão de Id. 148190346 NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:45
Outras Decisões
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09/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0822403-56.2025.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA RÉU: FRANCISCO CANINDE CUSTODIO DECISÃO Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de FRANCISCO CANINDE CUSTODIO, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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