TJRN - 0852080-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852080-73.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo IVANALDO MARTINS DA FONSECA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL ADMITIDO EM SETEMBRO/1999, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À CLASSE J DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO À CLASSE J EM 2021.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NOS ANOS DE 2007 E 2008.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 16, § 1º DA LCM 58/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O autor/recorrido, admitido em setembro/1999, deveria ter sido enquadrado na Classe B em março de 2005, data de entrada em vigor da LCM 58/2004, e, a partir de então, com as promoções bienais, considerando as reprovações nas avaliações de desempenho nos anos de 2007 e 2008 (ID 14812797, pág. 15), para as Classes C, D, E, F, G, H, I e J em 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021 e 2023, respectivamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de constar que a elevação funcional do autor/recorrido se dê da seguinte forma: Classe C em 2009; Classe D em 2011; Classe E em 2013; Classe F em 2015; Classe G em 2017; Classe H em 2019; Classe I em 2021; e Classe J em 2023, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial para: 1) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento funcional para a Classe “J” a contar de 17/09/2021, com os efeitos financeiros a partir do exercício seguinte a referida promoção, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004 e com todos os reflexos financeiros sob as verbas correlatas.
Ressalto que a implantação e alteração da ficha funcional haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) condenar o demandado no pagamento das parcelas vencidas a partir de 25/10/2016 (RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA - “G”, “H”, “I” e “J”, respectivamente, em 2017, 2019, 2021 e 2022, já que os efeitos financeiros devem ocorrer no exercício financeiro seguinte conforme disciplina do art. 20 da LCM n.º 058/2004) até sua implantação e; 3) condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a pagar à parte autora o Adicional de Tempo de Serviço, no valor de 20% (vinte por cento) de 17/09/2019 até setembro/2020.
Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A contar de 09/12/2021 a correção (atualização e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058/2004.
A LCM n.º 058/2004 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, veja-se: [...] O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Com base na redação do art. 48 da LCM n.º 058/2004, o enquadramento no novo Plano de Cargos e Salários deve levar em consideração a correspondência entre a Classe do regime anterior a do novo diploma legal.
Registro, por oportuno, que a adaptação da demandante à novel legislação, deve analisar os novos requisitos temporais, com fundamento na Classe já ocupada pela servidora, a fim de que a equivalência remuneratória seja preservada, passando 04 (quatro) anos na Classe “A” e progredindo bienalmente até a Classe “P”.
Observo que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de PROFESSOR em 17/09/1999 e, à época da entrada em vigor da LCM n.º 058/2004 (01.03.2005), contava com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, o que lhe enquadrava na letra “B” da carreira, nos termos da antiga legislação (LCM 16/1998).
Nesse cenário, verifico que a Demandante em março de 2005, deveria ser enquadrada na Classe “B’ e, a partir de então, com as promoções bienais da LCM n.º 058/2004, deveria ter passado para as Classes “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, respectivamente, em 2007, 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019 e 2021.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:[...] No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II,do CPC.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à promoção funcional para as Classes “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, respectivamente, em 2007, 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019 e 2021, devendo receber as vantagens salariais apenas a partir do exercício seguinte a cada promoção, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004.
Quanto ao pedido relativo ao ADTS, pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora assumiu o cargo de servidor público municipal na data de 17/09/1999.
Desta feita, na data de 17/09/2019 a parte autora completou 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, desta forma, 04 (quatro) quinquênio, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20% (vinte por cento) de 17/09/2019 até setembro/2020 (já que em outubro/2020 foi implantado).
Ressalto a inaplicabilidade da Lei complementar 173/2020 no caso em específico, justamente porque a referida lei suspendeu o cômputo de tempo de serviço, no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, para aquisição de direito em relação aos quinquênios e demais verbas esposadas no inciso IX (incluso cômputo de tempo de serviço para fins de ADTS), período posterior a aquisição do direito pela parte autora.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] No iter processual, ficou comprovado que o servidor, ora recorrido, NÃO FOI PROMOVIDO nos anos de 2007 e 2008, por não ter alcançado a pontuação mínima em avaliação de desempenho, o que gerou o desconto da contagem para a promoção horizontal, consoante informação da COPHEP transcrita na ID. 75762870 – fls. 15, vejamos: […] Assim sendo, o recorrente faz jus às promoções funcionais, considerando os anos de 2009, 2011, 2013 e 2015, respectivamente nas Classes “C”, “D”, “E” e “F”; com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano subsequente, como preceitua a lei de regência (Art. 20 da LCM 058/2004), descontadas as parcelas prescritas (anteriores a 25 de outubro de 2016), uma vez que a demanda foi judicializada em 25/10/2021.
Ao final, requer: a) o não reconhecimento das promoções funcionais em datas posteriores a 2015, porquanto inexistente requerimento administrativo e processo de avaliação; b) em caso de ser mantida a condenação do recorrente, que seja excluída a promoção funcional para a Classe “J”, considerando que os requisitos para a sua concessão só poderão ser alcançados em 2023, condicionado ao atendimento dos critérios legais dispostos no § 1º do art. 16 da LCM 058/2004.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/06/2022 16:48
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:47
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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